PM de Jucurutu: Na noite da ultima terça feira, dia
16/02, uma criança de apenas seis anos de idade foi vítima de estupro,
na comunidade rural Riachão, em Jucurutu.
O crime se deu por volta das 19 horas,
quando um homem não identificado aproveitou-se da inocência da criança,
que havia saído da casa de seus pais para ir na casa do tio que é
vizinho, a chamou para dar algo e quando a vítima se aproximou foi
agarrada a força, e levada para dentro do mato, ao lado da casa do tio,
local onde praticou essa tamanha covardia contra o menino.
De acordo com
a vítima o criminoso ao agarra-la fechou os seus olhos e sua boca com
as mãos, ao terminar o estupro o homem fugiu em moto de cor preta ou
vermelha. Já a vítima ficou muito machucada e voltou para casa, chorando
com a roupa suja de sangue, foi nesse momento que seus pais tomara
conhecimento do que tinha acontecido.
A família da criança ainda fez
buscas em estradas e veredas para tentar localizar o estuprador mas não
obteve êxito.
A Polícia Militar foi acionada por
voltas das 20 horas, foi até o local. Ao perceber o estado em que a
criança estava, dores e dificuldade para andar, a levou juntamente com
sua mãe para o hospital da cidade de Jucurutu, onde passou por
procedimentos médicos. As investigações ficaram a cargo da Polícia
Civil.
Estupro de vulnerável: “A
configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar
violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção
carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Introdução: antes da Lei 12.015/09,
havia dois delitos: o de estupro, no art. 213, e o de atentado violento
ao pudor, no art. 214. Em ambos, o meio de execução era a violência ou
grave ameaça. No entanto, quando praticados contra menores de 14
(quatorze) anos, pessoas “alienadas” ou “débeis mentais” ou por quem não
podia oferecer resistência, falava-se em presunção de violência – ou
seja, ainda que o agente não empregasse violência real contra a vítima,
presumia-se a sua existência em virtude da idade dela. Por repousar em
frágil alicerce, o termo presunção levava a inevitáveis questionamentos.
E se houvesse consentimento? E se a vítima fosse prostituta? E se
existisse relação de namoro entre autor e vítima? Com o advento da Lei 12.015/09,
qualquer discussão nesse sentido foi encerrada, pois o critério, agora,
é objetivo (idade), e não mera presunção (que, por natureza, é
subjetiva). Pela redação atual, se a vítima for menor de 14 (quatorze)
anos, seja do sexo masculino ou feminino, ocorrerá o crime, pouco
importando o seu histórico sexual. Nesse sentido, STJ:
“1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do
recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12
anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para
a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a
experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes. 3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal,
basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14
anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso
especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo
penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal,
e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do
decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.” (STJ, REsp
1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).
“A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da
elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha
conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze
anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).
Presunção absoluta no antigo art. 224, a, do CP: “a presunção de violência prevista no art. 224, ‘a’, do Código Penal
é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou
sua experiência em relação ao sexo” (STJ, AgRg no REsp 1382136 / TO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 03/09/2013).
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