sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Homem desconhecido estupra criança de seis anos de idade na zona rural de Jucurutu-RN.

PM de Jucurutu: Na noite da ultima terça feira, dia 16/02, uma criança de apenas seis anos de idade foi vítima de estupro, na comunidade rural Riachão, em Jucurutu.
O crime se deu por volta das 19 horas, quando um homem não identificado aproveitou-se da inocência da criança, que havia saído da casa de seus pais para ir na casa do tio que é vizinho, a chamou para dar algo e quando a vítima se aproximou foi agarrada a força, e levada para dentro do mato, ao lado da casa do tio, local onde praticou essa tamanha covardia contra o menino. 
De acordo com a vítima o criminoso ao agarra-la fechou os seus olhos e sua boca com as mãos, ao terminar o estupro o homem fugiu em moto de cor preta ou vermelha. Já a vítima ficou muito machucada e voltou para casa, chorando com a roupa suja de sangue, foi nesse momento que seus pais tomara conhecimento do que tinha acontecido. 
A família da criança ainda fez buscas em estradas e veredas para tentar localizar o estuprador mas não obteve êxito.
A Polícia Militar foi acionada por voltas das 20 horas, foi até o local. Ao perceber o estado em que a criança estava, dores e dificuldade para andar, a levou juntamente com sua mãe para o hospital da cidade de Jucurutu, onde passou por procedimentos médicos. As investigações ficaram a cargo da Polícia Civil.

Estupro de vulnerável: “A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).

Estupro de Vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Introdução: antes da Lei 12.015/09, havia dois delitos: o de estupro, no art. 213, e o de atentado violento ao pudor, no art. 214. Em ambos, o meio de execução era a violência ou grave ameaça. No entanto, quando praticados contra menores de 14 (quatorze) anos, pessoas “alienadas” ou “débeis mentais” ou por quem não podia oferecer resistência, falava-se em presunção de violência – ou seja, ainda que o agente não empregasse violência real contra a vítima, presumia-se a sua existência em virtude da idade dela. Por repousar em frágil alicerce, o termo presunção levava a inevitáveis questionamentos. E se houvesse consentimento? E se a vítima fosse prostituta? E se existisse relação de namoro entre autor e vítima? Com o advento da Lei 12.015/09, qualquer discussão nesse sentido foi encerrada, pois o critério, agora, é objetivo (idade), e não mera presunção (que, por natureza, é subjetiva). Pela redação atual, se a vítima for menor de 14 (quatorze) anos, seja do sexo masculino ou feminino, ocorrerá o crime, pouco importando o seu histórico sexual. Nesse sentido, STJ:
“1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do recorrido – que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Precedentes. 3. Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão a quo, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.” (STJ, REsp 1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).
A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).
Presunção absoluta no antigo art. 224, a, do CP: “a presunção de violência prevista no art. 224, ‘a’, do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo” (STJ, AgRg no REsp 1382136 / TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 03/09/2013).

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