Um dos cartazes chama a atenção do eleitor para a Resolução nº 23.218/10 do TSE. De acordo com o artigo 49, fica proibido ao eleitor o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de rádio comunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Os objetos devem ficar retidos na Mesa Receptora, enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, artigo 91-A, parágrafo único).
Também está proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não de tabaco. A proibição vale para os recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
O TRE também disponibilizará nos locais de votação uma lista contendo o nome e o número dos candidatos. Cartazes informativos sobre a obrigatoriedade da apresentação do documento oficial com foto, também serão afixados.
De acordo com a 4ª Zona Eleitoral, o eleitor ainda terá a sua disposição um informativo explicando sobre o artigo 39-A, da Lei da Propaganda. Publicado por: Tais Soares
Site TRE
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