Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal
(STF) encerrou o julgamento da liminar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4467 e adotou o entendimento de que os
eleitores podem apresentar apenas o documento com foto no momento da
votação. Ou seja, somente trará obstáculo ao exercício do voto caso
deixe de ser exibido documento oficial de identidade com foto (carteira
de identidade, trabalho ou motorista, passaporte, certificado de
reservista).
A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.
Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
Fonte: Notícias STF
A decisão foi tomada no julgamento da ação proposta pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar dois documentos para votar nas eleições, sendo o título eleitoral e um documento de identidade, exigência criada em 2009, pela Lei 12.034, que alterou o artigo 91-A da Lei 9.504/97.
Oito ministros votaram no sentido de dar ao artigo 91-A da lei o entendimento de que apenas a ausência do documento com foto poderia impedir o eleitor de votar. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
Fonte: Notícias STF
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