MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDO DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTAN DO MATOS
Rua João Braz Cavalcante/SNº Bairro Santa Luzia – CEP: 59520-000, Santana do Matos – RN (84-34343926)
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2013
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do
Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, artigo 6º, inciso XX da Lei complementar Federal nº 75/93, bem
como pelo artigo 201, inciso VIII§§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender,
fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujo
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida”, nos termos dos arts. 81, inciso II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que
“servir bebidas alcoólicas a menor de 18(dezoito) anos, a quem se acha
em estado de embriaguez, a pessoa que o agente sabe sofrer das
faculdades mentais, a pessoa que o agente sabe está judicialmente
proibida de frequentar lugares onde se consuma bebidas de tal natureza”,
constitui a contravenção penal prevista no artigo 63, do Decreto-Lei nº
3.688/41(LCP);
1 –
Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas
noturnas, publico, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou
por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos
respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o
ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou
responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições
contidas na portaria judicial expedida para tal finalidade;
2 –
Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos
documentos de identidade da criança ou adolescentes e de seus pais ou
responsável, bem como, neste ultimo caso, dos respectivos termos de
guarda ou tutela;
3 –
Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos
representantes do Ministério Publico e do Poder Judiciário e órgãos de
segurança publica aos estabelecimentos onde são realizados bailes e
eventos de Carnaval abertos ao publico, com ou sem a cobrança de
ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das
disposições contidas nas Portarias Judiciais, bem como para evitar e/ou
reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser
aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem
necessários;
A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
O
envio de cópia deste expediente via correio eletrônico, ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias da infância e da juventude;
Santana do Matos/RN, 04 de fevereiro de 2013,
Lúcio Romero Marinho Pereira
Promotor de Justiça
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