sábado, 9 de fevereiro de 2013

Santana do Matos >> Recomendações do Ministério Público para o Carnaval

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDO DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTAN DO MATOS
Rua João Braz Cavalcante/SNº Bairro Santa Luzia – CEP: 59520-000, Santana do Matos –  RN (84-34343926)
 
RECOMENDAÇÃO Nº 04/2013

                           O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, inciso XX da Lei complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII§§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
                             CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujo componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, nos termos dos arts. 81, inciso II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90;
                          CONSIDERANDO que “servir bebidas alcoólicas a menor de 18(dezoito) anos, a quem se acha em estado de embriaguez, a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais, a pessoa que o agente sabe está judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consuma bebidas de tal natureza”, constitui a contravenção penal prevista no artigo 63, do Decreto-Lei nº 3.688/41(LCP);
                         1 – Que os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, publico, com ou sem a cobrança de ingressos, efetuem por si ou por intermédio de prepostos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), em desacordo com as disposições contidas na portaria judicial expedida para tal finalidade;
                  2 – Que o controle de acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescentes e de seus pais ou responsável, bem como, neste ultimo caso, dos respectivos termos de guarda ou tutela;
                      3 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Publico e do Poder Judiciário e órgãos de segurança publica aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao publico, com ou sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas nas Portarias Judiciais, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
                          A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
O envio de cópia deste expediente via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da infância e da juventude;

Santana do Matos/RN, 04 de fevereiro de 2013,
Lúcio Romero Marinho Pereira
Promotor de Justiça

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