terça-feira, 13 de setembro de 2016

Santana do Matos- RN: Juíza autoriza pedido de compartilhamento de dados, colhidos na medida cautelar, e remessa ao Procurador Geral de Justiça, ao Ministério Público Eleitoral e Federal



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS

Processo nº 0100335-46.2016.8.20.0127
Autor: Ministério Público do Rio Grande do Norte

DECISÃO

Trata-se de representação deduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, para fins de autorização para compartilhamento de evidências, narrando, em suma, que:

 a) após o cumprimento de ordens de busca e apreensão determinadas por este Juízo, uma série de documentos foram apreendidos, sendo que alguns deles dizem respeito a possível participação da senhora Prefeita LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO nos delitos investigados, com relação de pagamentos da empresa CONCEITO, em que consta o nome da referida autoridade; 

b) também há diversos documentos que indicam existência de associação ou organização criminosa com possível participação da prefeita, com indícios da prática de crimes contra a administração, a qual goza de foro especial por prerrogativa de função;

 c) assim, imprescindível que o Procurador Geral de Justiça utilize os dados obtidos em investigação criminal já instaurada; 

d) ademais, outros elementos colhidos indicam a prática de ilícitos civis e criminais que fogem ao âmbito da investigação, a exemplo de procedimento licitatório apreendido na sede da Prefeitura, com ordens de pagamentos sem conter assinaturas, além de documentos apreendidos na residência do investigado WESCLEY MARTINS, o qual é servidor público de vários municípios e câmaras municipais, havendo ainda documentos relativos à locação de veículos apreendidos na sede da empresa CONCEITO RENT A CAR, relativos a outros municípios e câmaras municipais; 

e) além disso, foram apreendidos documentos na residência do investigado ANTÔNIO MACEDO, candidato à prefeito, com lista de eleitores, com indício da prática de ilícito eleitoral e cartão do bolsa família na residência do vereador EDILSON LOPES DA SILVA, tendo sua esposa como beneficiária, numa possível ilicitude na concessão do benefício; 

Desse modo, argumentou que é imprescindível a permissão para que o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça desta Comarca e de outras, como como o Ministérios Público Eleitoral e o Ministério Público Federal utilizem os elementos colhidos na presente cautelar 

É o relatório. Decido. 

No caso em exame, os dados obtidos a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e outras diligências, aliado a outras provas colhidas a partir de interceptações telefônicas autorizadas por este Juízo e outras diligências a cargo do Ministério Público, trouxeram fortes indícios da prática de crimes contra a administração pública municipal,  através da contratação fictícia de empresa para locação de veículos, mas que, na verdade, agiria como mera intermediária e repassadora de valores aos verdadeiros contratados e a servidores públicos municipais. 

Também veio aos autos, indícios de participação da senhora Prefeita Municipal LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO nas supostas ilegalidades perpetradas.

 Considerando que a senhora prefeita possui foro especial por prerrogativa de função, há necessidade de remessa dos dados colhidos para o Procurador Geral de Justiça, para que este possa utilizar tais dados em investigação criminal já instaurada. 

Assim sendo, entendo perfeitamente cabível o pedido de compartilhamento formulado, de modo que os dados colhidos sejam remetidos para o Chefe do Ministério Público. 

Em relação ao compartilhamento com o Ministérios Públicos Estadual, Eleitoral e Federal, também entendo devido. 

É que, a partir dos documentos colhidos, veio aos autos indícios de outros crimes que desbordam a presente investigação, mas que precisam ser apurados, nesta e em outras Comarcas.

 De tal sorte, também cabível o pedido de compartilhamento formulado, de modo que os dados obtidos nesta cautelar sejam utilizados pelo Ministério Público Estadual desta e de outras Comarcas, e dos Ministérios Públicos Eleitoral e Federal. 

Diante do exposto, DEFIRO o pedido e autorizo a remessa de cópias dos dados colhidos na presente cautelar ao Procurador Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual (Promotorias de Justiça de outras Comarca), ao Ministério Público Eleitoral e ao Ministério Publico Federal, bem como autorizo a utilização dos documentos e dados em outros procedimentos já em trâmite ou a serem instaurados pela Promotoria de Justiça desta Comarca. 

Ciência ao Ministério Público.
 Cumpra-se com urgência.

Santana do Matos-RN, 13 de setembro de 2016. 

Niedja Fernandes dos Anjos e Silva 
Juíza de Direito

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