Partidos políticos e candidatos são proibidos de
fornecer transporte ou refeição a eleitores no dia da eleição, seja na
cidade ou na zona rural. Porém, os eleitores residentes no campo podem
ter o apoio logístico da Justiça Eleitoral para que possam votar. A Lei nº 6.091/1974
dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação em
dias de eleição a esses eleitores. A lei foi regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 9.641 daquele mesmo
ano.
A resolução faculta, no entanto, aos partidos fiscalizar o transporte
de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições. Fixa
ainda que, se os veículos e embarcações do serviço público não forem
suficientes, o juiz eleitoral poderá requisitar a particulares – de
preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região – a
prestação dos serviços de transporte indispensáveis para suprir as
carências verificadas.
O texto estabelece que o juiz eleitoral deverá divulgar, 15 dias
antes da eleição, o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte dos eleitores na zona rural. O quadro de horário e
itinerário deverá ser fixado na sede do cartório eleitoral e divulgado
pelos meios disponíveis. Na sexta-feira (23) foi o último dia para o
juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de
percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em
seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo.
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