Eventuais mortos pelo coronavírus no Ceará devem ser
sepultados imediatamente, conforme decisão do plantão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. O enterro deve acontecer “tão logo seja
liberado o corpo, sendo terminantemente proibida a realização de
velórios, bem como a realização de serviços de somatoconservação e
outras técnicas”.
A decisão em tutela de urgência foi assinada nesta
sexta-feira, 20, pela juíza Sonia Meire de Abreu Tranca Calixto. O
mandado de citação foi direcionado à Procuradoria Geral do Estado e a
matéria distribuída a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca da
Capital em trâmite prioritário, pela excepcionalidade do caso de
calamidade pública.
A tutela de urgência requerida para restrições na
prestação do serviço funerário foi deferida em parte, a pedido do
Sindicato das Empresas Funerárias do Estado (Sefec).
Mortos por demais causas devem ser velados por, no
máximo, uma hora. “Cerimônias funerárias aos familiares (velórios) são
limitadas a número não superior a 10 pessoas, por qualquer causa morte,
devendo serem realizadas exclusivamente no período diurno”.
Óbitos ocorridos em unidades hospitalares após o
fechamento dos cemitérios devem ser direcionados ao Serviço de
Verificação de Óbitos (SVO) ou Perícia Forense do Estado (Pefoce, antigo
Instituto Médico Legal). Neste período, o corpo deve ser acondicionado
em local e equipamento apropriado, “devendo a remoção ser garantida nas
primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, em caráter liminar ou
de outro grau de prioridade, se a urgência do caso exigir”.
Confira trecho da decisão judicial:
“Cabe ao Estado tutelar o direito à saúde pública e a
vigilância sanitária, inclusive, intervindo na prestação do serviço
funerário em situação de calamidade pública. O serviço funerário tem
caráter público peculiar, buscando a equidade e regularidade na sua
prestação. Desse modo, não pode ser interrompida ainda que o mundo
vivencie momento de pânico em razão das pandemia, mas precisam ser
estabelecidas algumas medidas para os procedimentos realizados nos
velórios, visando mitigar os efeitos danosos da doença.
Cumpre observar também, o perigo de dano que representa
a pandemia do coronavírus, com potencial lesivo de relevo, acentuado
poder de transmissão e letalidade, especialmente, nos contatos físicos
como apertos de mãos, abraços e beijos, frequentes em velórios.
Não há perder de vista que, na situação em que uma
família perde seu ente querido, precisa do apoio dos amigos, mas nesse
instante os cuidados e recomendações feitas pelas autoridades de saúde
devem prevalecer. Por isso, considerando a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito a ser provisoriamente acautelado,
face a constatação da verossimilhança fática da narrativa da parte
autora, na busca da provável verdade, assim como, caracterizado o perigo
de dano, entendo prudente a concessão de liminar pelo mesmo tempo de
vigência que o Decreto do Governador do Estado do Ceará determinar.”
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