Referência: Pedido de Impugnação de Candidatura n.º 01/2010
Candidata: Cleide Maria de Macedo n.º 02
Impugnação de Registro de Candidatura nº 01/2010
A Candidata que ficou na suplencia Carla Daniele pede Defirimento....
Eu Carla Daniele Dantas Pereira, na condição de candidata a vaga de
Conselheira Tutelar da cidade de Bodó-RN, tendo tomado ciência o Edital
n.º 01/2010, publicado em 10/06/2010, com circulação em 11/06/2010,
Edital n.° 02/2010, publicado em 01/06/2010, venho, tempestivamente, com
base nos artigos 18º, § 2º, da Lei Municipal 067/2004, formulo pedido
de IMPUGNAÇÃO ao registro da candidatura de: Cleide Maria de Macêdo,
brasileira, Candidata a vaga de Conselheira Tutelar da cidade de
Bodó-RN, ante os fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos:
I- DOS FATOS
Consoante demonstra
documentação anexa, que de forma clara veda a participação política no
pleito ao Conselho Tutelar desta cidade, cujas cópias seguem em anexo.
Conforme reportagem
intitulada “Candidata apoiada pela oposição vence em primeiro lugar em
Bodó”; publicada em 15/08/2010, em um Blog denominado como “Blog da
Serra”, que deixa clara a participação política na eleição do Conselho
Tutelar da cidade de Bodó-RN, tornando-se a disputa eleitoral injusta e
desigual. A clara proximidade da Senhora Cleide Maria de Macêdo, com o
líder da oposição o senhor Vereador José Vilânio Assunção de Mello
Lula, o qual pedia votos para a mesma. Conforme depoimento deixado por
um leitor do referido blog, que hora subtende-se que reside na cidade
Bodó-RN, em virtude de conhecer com muita propriedade os fatos políticos
da cidade, a ponto de chamar o referido vereador de futuro
prefeito.Conforme os depoimentos prestados pelas testemunha que alegam
que o referido vereador a procurou alegando que se apoiassem os seus
candidatos a deputado nas eleições que se avizinham para pleitear os
cargos de Governador, Deputado Estadual e Federal, Senadores e
Presidente, ele conseguiria alguns votinhos. Depoimentos em anexo.
“CONSIDERANDO o Art. 139 da lei federal 8069/90- ECA;
CONSIDERANDO a lei municipal 067/2004, que em seu Art; 18, § 2° diz: “ A
candidatura a membro do Conselho Tutelar será individual, vedada a
vinculação político partidário”. Ficando de forma clara que é proibido a
participação de políticos ou apadrinhamento por parte dos mesmos, a
candidatos que pleiteiem o cargo de Conselheiro Tutelar; etc..
O Blog teve acesso ao pedido de impugnação através do namorado da
referida candidata, " junior" que disse ser conselheiro Tutelar em Nova
Cruz, e que em se tratando de Lei o mesmo tambem conhece"
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