A Globo Comunicação e Participações S/A e a Endemol Brasil foram
condenadas a pagar solidariamente uma pensão de R$2.500,00 a uma
participante do quadro 'Maratoma' do programa do 'Domingão do Faustão'. O
juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Silva, determinou ainda
que as empresas continuem custeando o tratamento médico e
fisioterapêutico da autora da ação, incluindo a medicação necessária e
tudo o que pelos médicos venha ser apontado como imprescindível para a
recuperação da paciente.
A autora da ação informa que caiu de uma
altura de três metros quando participava de uma prova do quadro
"Maratoma", do programa "Domingão do Faustão", produzido pela Endemol e
exibido pela TV Globo. E que, em razão desse acidente, sofreu luxação de
fratura exposta no tornozelo direito, com exposição óssea e extensa
lesão de partes moles periarticulares. Ela diz ainda que se submeteu a
três cirurgias, sendo que a última, denominada Artrodese de Tornozelo,
consiste em procedimento irreversível que consolida as limitações
articulares, de modo que o tornozelo direito foi fixado em 90º, ficando
sem qualquer movimento articular. Além de deixá-la com uma deficiência
física, a Artrodese exige longo período de recuperação, deixando-a
impossibilitada de desempenhar atividade laboral, não conseguindo
qualquer renda no momento atual.
Para o magistrado, os promotores
de eventos/competições têm a responsabilidade e o dever de oferecer a
proteção e segurança necessárias para que os competidores possam
executar e concluir as provas, sem qualquer riscos à sua integridade
física. Segundo o juiz Conrado da Silva, os elementos reunidos aos autos
são claros no sentido de que o acidente ocorreu quando a autora
participava da "prova da foice", patrocinada pelas requeridas e que a
farta documentação traduz a verossimilhança das alegações feitas pela
autora.
“(...) é inconteste que a integridade física da autora
restou lesada, a ponto da mesma não poder desempenhar suas atividades
laborais, ainda que momentaneamente e nesta fase de restabelecimento.
Diante desse contesto, denota-se provável o direito sustentado em juízo,
aspectos que tornam digna de acato a pretensão vestibular, mesmo que
concedida sob o signo da provisoriedade, inerente aos provimentos
jurisdicionais de urgência. Quanto ao pagamento da pensão mensal
requerida pelo promovente, entendo que tal deferimento é plenamente
viável, dada a necessidade de subsistência da autora”, destacou o juiz.
Com informações do TJRN
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