Alternativa ao fator previdenciário, emenda estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95
Por Agência Senado
O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014
que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão
por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de
idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do
governo federal e segue para a sanção presidencial.
O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP),
acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três
emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário;
regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e
exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório
conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo
aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir
para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria
“de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da
Previdência Social do Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos
poucos países onde não há carência do número de contribuições para se
ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator
previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em
separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a
medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de
saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de
“perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus
erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do
Estado nas relações familiares.
– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir
com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um
regime de contribuição – disse.
Pensão por morte
A proposição prevê regras mais duras para a concessão de
pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que
comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção
é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a
morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de
relacionamento.
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao
INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a
pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele
poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia
esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia.
A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados
jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia
de três a 20 anos.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três
anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez
anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos;
e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para
todas as idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida
definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente
deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os
inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com
deficiência, o texto aprovado da Medida Provisória 664/14 permite o
recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária,
assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de
casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que
morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do
trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou
união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro
meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter
deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte
serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família
do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público
a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado,
após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado, Como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença
Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença.
Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do
trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta
original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros
30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a
média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica
proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime
Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para
o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou
agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos
benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for
capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser
realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de
Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e
outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos Na
opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará
um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação,
o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base
da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá
seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da
aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar
85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar
as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela
regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de
35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é
reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de
idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA) a modificação do fator
previdenciário é necessária porque é perverso para o aposentado por
incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros
senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a
possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida
provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho
(PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das
questões político-partidárias.
Vigência
Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em
1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas
as pensões militares.
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