Alternativa ao fator previdenciário, emenda estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95
Por Agência Senado
O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), 
acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três
 emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; 
regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e 
exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório
 conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo
 aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir 
para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria 
“de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da 
Previdência Social do Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos 
poucos países onde não há carência do número de contribuições para se 
ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator 
previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em 
separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a 
medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de 
saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de 
“perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus 
erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do 
Estado nas relações familiares.
– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir
 com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um 
regime de contribuição – disse.
Pensão por morte
A proposição prevê regras mais duras para a concessão de 
pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que 
comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção
 é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a 
morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de 
relacionamento.
O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao 
INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a 
pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele 
poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia 
esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia.
 A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados 
jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia 
de três a 20 anos.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três 
anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez 
anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos;
 e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para 
todas as idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida
 definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de
 Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente 
deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os 
inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com 
deficiência, o texto aprovado da Medida Provisória 664/14 permite o 
recebimento da pensão enquanto durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária,
 assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de 
casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que
 morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do 
trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou 
união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro 
meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter 
deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte 
serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família
 do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público
 a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, 
após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente 
resultado a morte do segurado, Como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença
Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. 
Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do 
trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta 
original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 
30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a
 média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica 
proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime 
Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para
 o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou 
agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos 
benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for 
capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser 
realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de
 Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e 
outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos Na
 opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará 
um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação,
 o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base
 da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá 
seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da 
aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar
 85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar 
as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela 
regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 
35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é 
reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de 
idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA) a modificação do fator 
previdenciário é necessária porque é perverso para o aposentado por 
incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros 
senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a 
possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida 
provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho 
(PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das 
questões político-partidárias.
Vigência
Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 
1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral
 de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência 
Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas
 as pensões militares.
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