É lícita a invasão de domicílio visando à
busca de provas sem mandado judicial pela polícia militar, desde que
amparada em fundadas razões pelos agentes, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob punição disciplinar, civil ou penal.
Essa foi a decisão do plenário do STF na tarde de quinta-feira (5).
CASO CONCRETO
O corréu, que confessou o crime, mas não foi quem ingressou com o
recurso extraordinário, foi surpreendido pela polícia conduzindo um
caminhão cujo interior possuía drogas. Apontou um terceiro, réu
recorrente ao Supremo, como aquele que pediu para transportar a droga. A
PM entendeu que se o réu havia pedido o transporte, talvez possuísse
material no interior da residência. Entraram na casa e descobriram a
droga.
Ambos foram condenados. No Recurso Extraordinário 603.616, o réu
questionou a legitimidade da PM em violar a residência, durante a noite e
sem mandado judicial, em busca de provas, vez que o acórdão recorrido
entendeu que, na prática de crime permanente, em que a consumação do
delito se perpetua no tempo, é prescindível a apresentação de mandado de
busca e apreensão, estando autorizadas as buscas efetivadas pela
autoridade policial.
BUSCA E APREENSÃO É CLARAMENTE INVASIVA, MAS TEM GRANDE VALIA PARA A REPRESSÃO
O ministro Gilmar Mendes, relator do
processo, teve seu voto seguido pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin,
Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo
Lewandowski.
Em seu voto, Gilmar afirmou que a busca e apreensão domiciliar é
claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à
prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que
ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na
execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de
vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências
arbitrárias por parte de autoridades policiais.
Por maioria, os ministros estabeleceram a tese de que as buscas sem
mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, desde que haja flagrante
delito no local. Os abusos deverão ser verificados nas audiências de
custódia, sob punição disciplinar, civil ou penal dos agentes policiais.
MARCO AURÉLIO DESTACA “CARTA EM BRANCO PARA A POLÍCIA INVADIR DOMICÍLIOS”
Marco Aurélio acredita que o voto de Gilmar será “uma carta em branco para a polícia invadir domicílios”.
Segundo o ministro, avaliando o caso concreto, “o Direito
Penal se rege pelo princípio da legalidade estrita. Nós podemos aqui
julgar como delito permanente? Poderiam os policiais não ter encontrado
na residência qualquer indício do tráfico. Mas encontraram. O resultado
justifica a invasão? Isso viola o artigo quinto da CF. Não se tem, no
acórdão referido, uma linha quanto a um outro elemento probatório que
levasse a conclusão da culpabilidade”.
“Não estou a dizer aqui que não
cabe a PM invadir uma casa quando esteja sendo cometido, considerado o
flagrante, um delito. Estou considerando as balizas objetivas do caso
concreto. E a partir disso, provejo o recurso e o absolvo-o”. Por maioria, o recurso foi negado. Marco Aurélio teve seu voto vencido.

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