Entrou em vigor na sexta-feira (7) a Lei nº 15.487/2026, publicada no
Diário Oficial da União, que estabelece novas medidas de enfrentamento à
violência sexual contra crianças e adolescentes. A norma amplia
punições para crimes cometidos no ambiente digital, incluindo situações
envolvendo inteligência artificial, e altera dispositivos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, do Código de Processo
Penal e das leis que tratam de crimes hediondos e organizações
criminosas.
A legislação passa a considerar
crime a produção, venda, divulgação, armazenamento e solicitação de
conteúdos de violência sexual envolvendo crianças ou adolescentes. A
definição inclui materiais reais ou fictícios, produzidos, modificados
ou gerados por tecnologias digitais, como ferramentas de inteligência
artificial.
Pelo novo texto, produzir ou registrar
esse tipo de conteúdo passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão,
além de multa. A mesma punição vale para quem vender ou expuser o
material à venda. Quando a comercialização ocorrer pela internet,
aplicativos ou redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço.
Os valores e bens obtidos com a venda
desses conteúdos deverão ser destinados ao Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente da unidade da Federação onde o crime ocorreu,
preservado o direito de terceiros que tenham adquirido os bens de
boa-fé.
A lei também estabelece pena de
quatro a dez anos de prisão e multa para quem oferecer, trocar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar conteúdos de violência
sexual contra crianças e adolescentes. O aumento de pena também será
aplicado quando o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma
digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo aberto
ao público.
Já a aquisição, posse, armazenamento ou
solicitação desse tipo de material passa a ser punida com três a seis
anos de reclusão e multa. A mesma pena se aplica a quem acessar ou
visualizar plataformas digitais, serviços de streaming ou outros
registros contendo esse conteúdo com a finalidade de satisfazer desejo
sexual próprio ou de outra pessoa.
Conteúdos criados ou alterados por inteligência artificial
A nova legislação inclui no conceito de
violência sexual conteúdos produzidos por manipulação digital. Simular a
participação de uma criança ou adolescente em material sexual por meio
de montagem, adulteração de imagens, vídeos, alteração de voz ou uso de
inteligência artificial terá pena de três a cinco anos de reclusão e
multa.
A punição também vale para
conteúdos criados com tecnologias capazes de modificar características
de uma pessoa ou produzir imagens falsas, como sistemas de geração e
edição digital.
A mesma pena será aplicada a quem aliciar,
assediar, convidar, instigar ou constranger menores de 14 anos para a
prática de ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais
grave.
Nos casos de aliciamento e assédio, a pena
poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver uso de
inteligência artificial, deepfake ou filtros digitais para o autor se
passar por criança ou adolescente. O aumento também vale quando forem
utilizados perfis falsos, mecanismos de anonimização, aplicativos de
mensagens, redes sociais, jogos online ou outros ambientes digitais.
A legislação prevê ainda aumento de pena
quando o criminoso utilizar técnicas para esconder ou alterar
informações digitais, como endereço IP ou outros identificadores, com o
objetivo de dificultar sua identificação. A regra não se aplica ao uso
legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital.
Investigação em ambientes digitais
A lei autoriza órgãos de investigação e
persecução penal a realizarem a chamada ronda virtual para identificar e
coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra
crianças e adolescentes disponíveis em espaços digitais públicos.
A medida poderá ocorrer em ambientes como
redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais sem
autorização judicial prévia.
Quando
houver situação de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de
uma criança ou adolescente identificado durante a investigação, a
autoridade policial ou o Ministério Público poderão solicitar
diretamente aos provedores os registros e dados necessários. A
solicitação deverá ser comunicada à Justiça em até 48 horas.
Atendimento às vítimas
A lei garante às crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência sexual atendimento psicológico e
psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
No Sistema Único de Saúde (SUS), o
atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e limitar o acesso
de terceiros às informações, principalmente do agressor.
A norma também determina que pessoas
responsáveis por causar lesões ou praticar violência física, sexual ou
psicológica contra crianças e adolescentes deverão arcar com os custos
do tratamento, incluindo o ressarcimento ao SUS.
Crimes passam a integrar lista de hediondos
Com a nova legislação, crimes previstos no
ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e
exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol de
crimes hediondos.
A mudança altera o tratamento jurídico dessas condutas, que passam a seguir regras mais rígidas previstas na legislação penal.
Novas regras para condenados e prisão preventiva
A lei amplia os efeitos da condenação para
determinados crimes cometidos contra crianças e adolescentes. Entre as
consequências previstas estão a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo e a incapacidade para exercer poder familiar, tutela ou
curatela.
Também fica proibida a nomeação,
designação ou diplomação para cargo público ou mandato eletivo entre o
trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena.
O Código de Processo Penal passa ainda a
permitir a decretação de prisão preventiva, desde que cumpridos os
requisitos legais, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra
crianças e adolescentes e em outras condutas previstas pela nova norma.