A
partir deste sábado (6), de acordo com a legislação eleitoral, as
emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir em programação
normal ou noticiário, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou que haja manipulação de dados.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e a Resolução nº 23.457/2015 do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também veda às emissoras veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a
candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes, além de
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Outra proibição é veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente,
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos.
A legislação também proíbe a divulgação de nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública.
Desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer
denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as
respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral
definem como é o processo das infrações.
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