Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo: 194-32.2012.6.20.0028 Publicação: 28/09/2012
Vara: 28ª ZONA ELEITORAL Cidade: NATAL Divulgação: 27/09/2012
DECISÕES E DESPACHOS
PROCESSO N.º: 194-32.2012.6.20.0028, Prot.68.373/2012. Assunto: Representação Por Propaganda Irregular. REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL Advogada: Dra.Caroline Di Maio Barbosa, OAB/RN n.º 9.960. REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO SANTANA DE MÃOS DADAS, LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO E MARCOS ANTÔNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL POR PROPAGANDA IRREGULAR COM CONTEÚDO OFENSIVO E SABIDAMENTE INVERÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da COLIGAÇÃO SANTANA DO MÃOS DADAS, LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO E MARCOS ANTÔNIO, alegando que: a) o Sr.Marcos Antônio vem publicando em sua página pessoal no facebook 03 (três) tipos de imagens diferentes acompanhadas de frases que afrontam a honra dos candidatos, participantes e do próprio partido do representante; b) as imagens tem por escopo excitar um estado emocional e mental na população desfavorável à requerente e os candidatos que representa; c) a primeira imagem associa uma criatura com uma faca na mão aos integrantes da Coligação representante com a seguinte frase: Fiscais de partido do '40' estão agindo como capatazes.Com um deles se encontrou uma arma branca, ou seja, uma faca; d) existe, ainda, a seguinte publicação: Atenção pessoal que andam pela rua alta horas da noite, muito cuidado com os vigias do 40; e) a publicação cri uma situação de terro na população contra “os do 40”, ou seja, integrantes da coligação representante, sendo clara propaganda eleitoral irregular por afronta à honra; f) foi publicado no facebook da pessoa Marcos Antônio a seguinte mensagem: “Não tenha medo.Essa peixeira é para cortar o nosso Pão com Mortadela”. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos, de modo que o Sr.Marcos Antônio, no prazo de 24horas retire do sua do conta do facebook os conteúdos ofensivos à Coligação, ora representante.No mérito, pugnou pela procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. É o relato.Decido. Para fins de análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz o exame dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, em exame, verifica-se que a representante assevera que o Sr.Marcos Antônio, ora representado, com o conhecimento da Coligação representada e candidata a prefeita, Sra.Lardjane Ciríaco de Araújo postou mensagens relativas a coligação representante que ridicularizam a coligação, além do que ofendem a imagem da Coligação, eis que imputam a representante a prática de crimes. O fumus boni iuris se mostra presente pela documentação acostada aos autos, que demonstram as mensagens com conteúdo ofensivo, a saber, Fiscais do partido '40' estão agindo como capatazes com um deles se encontrou uma arma branca, ou seja, uma faca”; A onda agora é Buzinou? Olha a faca”, além da charge publicada na conta do facebook do representado, onde apresenta dois rapazes numa moto apontando uma faca e dizendo “somos 40” para um Sr.que levanta os braços e diz “25 até a morte”. Infere-se, nesse primeiro momento, que as mensagens tem conteúdos ofensivos, inclusive imputando à coligação, ora representante a prática de crimes, sem que houvesse qualquer prova acerca dos fatos mencionados nas mensagens. Quanto ao periculum in mora, vê-se que a manutenção das mensagens com conteúdo ofensivo excede ao limite da liberdade de expressão, e, portanto, ridiculariza a coligação e ainda cria uma falsa impressão aos eleitores em relação à aquela determinada coligação. Sabe-se que o Direito Eleitoral tem como princípio a liberdade de propaganda eleitoral e também o direito que tem o eleitor de informar-se amplamente sobre os candidatos, porém essa propaganda não poderá exceder os limites da liberdade e crítica. Diante do exposto, DEFIFO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de modo que determino que o Sr.Marcos Antônio retire de sua conta no facebook, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas as seguintes mensagens e imagens: 1) A onda agora é Buzinou? Olha a faca.; 2) Fiscais de partido do '40' estão agindo como capatazes.Com um deles se encontrou uma arma branca, ou seja, uma faca.3) A charge onde apresenta dois rapazes numa moto apontando uma faca e dizendo “somos 40” para um Sr.que levanta os braços e diz “25 até a morte” e ainda a mensagem Não tenho medo.Essa peixeira é para cortar o nosso Pão com Mortadela.” Notifiquem-se os representados, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem defesa. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público. Santana do Matos, em 26 de setembro de 2012. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza Eleitoral
Advogado: CAROLINE DI MAIO BARBOSA Diário: DJRN Edição: 1034 Página: 111 a 111
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo: 193-47.2012.6.20.0028 Publicação: 28/09/2012
Vara: 28ª ZONA ELEITORAL Cidade: NATAL Divulgação: 27/09/2012
SENTENÇAS
PROCESSO Nº: 193-47.2012.6.20.0028, Classe 42, Prot.67.748/2012. ESPÉCIE: REPRESENTAÇÃO Assunto: Direito de Resposta-Eleições 2012. REQUERENTE: LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO Advogado: Dr.Edivaldo César Menezes de Oliveira, OAB/RN n.º 10.574. REQUERIDO: COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL Advogada: Dra.Caroline Di Maio Barbosa, OAB/RN n.º 9.960. SENTENÇA Vistos, etc. LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR em desfavor da COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL, também qualificados nos autos, aduzindo, que: a) no dia 19 de setembro de 2012, durante o programa eleitoral gratuito de rádio, por volta das 12h20 às 12h30, a coligação, ora representada passou a atacar de forma covarde a Sra.Lardjane; b) as ofensas buscavam denegrir, ridicularizar e ofender a candidata; c) a candidata, ora representante teve a sua honra denegrida e difamada com as afirmações falsas proferidas durante o programa de rádio da Coligação, ora representada; d) a propaganda dizia que a candidata deixou em estado crítico a educação municipal após o período em que esteve no poder; e) a propaganda ainda mencionava que a candidata era a prefeita de fato do município, o que não era verdade, pois o prefeito de fato e de direito era o Sr.João Lopes; f) a propaganda é falsa, pois nunca foi prefeita e secretaria de educação; g) as ofensas e afirmações são inverídicas e tem o condão de ridicularizar a candidata. Requer, liminarmente a suspensão do programa, assim como a procedência do pedido com a concessão do direito de resposta. Com a inicial vieram os documentos de fls.09 a 11. Notificado, o representado apresentou defesa alegando que: a) o ex-secretário de Educação prestou informações à população acerca da situação do estado das escolas, os quais não tinham utensílios para alimentação das crianças e até falta de carteiras para assistirem as aulas; b) a propaganda questionada teve como objetivo esclarecer e informar à sociedade, com crítica à gestão do Sr.Ex-prefeito e à gestão da representante como Chefe de gabinete e Secretária de Finanças/Administração e Saúde do Município; c) o que houve na propaganda foi uma explanação crítica à gestão a qual participou ativamente a representante, o que não configura difamação. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos. Com a defesa vieram os documentos de fls. É o relato.Decido. Em princípio, cumpre-me asseverar que, apesar da representante ter pedido, conforme se vê a alínea “a”, liminarmente a suspensão do programa, verifica-se que no corpo da representação não se faz menção ao referido pedido e sequer houve fundamentação em relação ao pedido liminar. Portanto, entendo que não houve pedido liminar. Passo ao exame do mérito. O direito de resposta foi instituído no Direito Eleitoral, para fins de esclarecer os excessos, afirmações inverídicas, ou injuriosas, caluniosas e difamatórias que possam ocorrer durante a propaganda eleitoral. O artigo 58 da Lei nº 9504/97 enuncia: “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Verifica-se, assim, que toda ofensa ou afirmação falsa veiculada durante a propaganda eleitoral se sujeita à resposta do ofendido, a fim de obstar que o eleitor forme equivocada impressão a respeito dos candidatos. No caso, em análise, verifica-se que a propaganda veiculada no dia 19/09/2012 contou com a participação do ex-secretário de Educação, que relatou o estado em que foram encontradas as escolas do município e a Secretaria de Educação após a gestão do Sr.João Lopes, pai da representante, que na época exerceu a chefia de gabinete, além de exercer o cargo de Secretária de Finanças/Administração e Saúde. O relato feito durante a propaganda de rádio tem um cunho de crítica a gestão do Sr.João Lopes, o qual administrou o Município de Santana do Matos, juntamente com sua filha, ora representante, que na época, como dito acima, era Chefe de gabinete e Secretária de Finanças/Administração e Saúde. Percebe-se, assim, que as informações prestadas não configuram difamação, injúria e sequer calúnia, pois cuida-se, apenas de crítica a administração do Sr.João Lopes, pai da representante. No que diz respeito a informação sabidamente inverídicas, sabe-se que, em sede de direito de resposta, não é possível comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes, salvo se esse inverdade for flagrante e que não apresente controvérsias, o que não é a hipótese dos autos, pois não se pode transmudar um direito de resposta em processo investigatório até mesmo pelo rito célere do direito de resposta. Na hipótese, verifica-se que ocorreu, na realidade uma comparação entre as administrações, o que configura mera crítica política e que não autoriza o deferimento do pedido de resposta, notadamente porque não restou demonstrado o insulto pessoal, de modo a denegrir a imagem da candidata, ora representante. Ratificando o entendimento, transcrevo julgados: “Representação.Antecipação de tutela.Direito de resposta.Jornal.Veiculação.Matéria.Candidato.Presidência.Crítica.Menosprezo.Ridicularização. Comparações irônicas e jocosas.Atribuição conduta folclórica e exótica.Candidatura constituiria desserviço à democracia e ao processo eleitoral. Ofensa.Inexistência.Não vislumbradas no texto as ofensas alegadas.Antecipação da tutela indeferida.” NE: Tutela antecipada indeferida “por entender que no artigo há uma mera análise política.”(Ac.n° 577, de 5.10.2002, rel.Min.Gerardo Grossi.) “Agravo regimental.Recurso especial.Direito de resposta.Não-ocorrência de veiculação por emissora de rádio de opinião contrária a candidato a reeleição para prefeito.Críticas ao desempenho do administrador.Ausência de ofensa à honra.Precedentes (acórdãos n°s 20.475, rel.Min.Carlos Madeira e 21.272, rel.Min.Fernando Neves).Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos.Agravo regimental improvido.” (Ac.n° 21.711, de 2.9.2004, rel.Min.Carlos Velloso.) “[.] Direito de resposta.Afronta ao art.58 da Lei n° 9.504/97.Inexistência.Provimento.Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação.[.]” NE: Veiculação da seguinte mensagem: “[.] Nesse horário eleitoral, você vai ver de tudo.Vai ter político que vai prometer dar o céu de papel passado e tudo [.]”.(Ac.de 20.9.2006 n° REspe n° 26.730, rel.Min.Cesar Asfor Rocha.) Infere-se, portanto, que o relato, ou melhor, a propaganda veiculada no rádio no dia 19/09/2012 não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e crítica, face a ausência de ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem da representante. Diante do exposto, indefiro o pedido de direito de resposta. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Santana do Matos, em 26 de setembro de 2012. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza Eleitoral
DECISÕES E DESPACHOS
PROCESSO N.º: 194-32.2012.6.20.0028, Prot.68.373/2012. Assunto: Representação Por Propaganda Irregular. REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL Advogada: Dra.Caroline Di Maio Barbosa, OAB/RN n.º 9.960. REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO SANTANA DE MÃOS DADAS, LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO E MARCOS ANTÔNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL POR PROPAGANDA IRREGULAR COM CONTEÚDO OFENSIVO E SABIDAMENTE INVERÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da COLIGAÇÃO SANTANA DO MÃOS DADAS, LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO E MARCOS ANTÔNIO, alegando que: a) o Sr.Marcos Antônio vem publicando em sua página pessoal no facebook 03 (três) tipos de imagens diferentes acompanhadas de frases que afrontam a honra dos candidatos, participantes e do próprio partido do representante; b) as imagens tem por escopo excitar um estado emocional e mental na população desfavorável à requerente e os candidatos que representa; c) a primeira imagem associa uma criatura com uma faca na mão aos integrantes da Coligação representante com a seguinte frase: Fiscais de partido do '40' estão agindo como capatazes.Com um deles se encontrou uma arma branca, ou seja, uma faca; d) existe, ainda, a seguinte publicação: Atenção pessoal que andam pela rua alta horas da noite, muito cuidado com os vigias do 40; e) a publicação cri uma situação de terro na população contra “os do 40”, ou seja, integrantes da coligação representante, sendo clara propaganda eleitoral irregular por afronta à honra; f) foi publicado no facebook da pessoa Marcos Antônio a seguinte mensagem: “Não tenha medo.Essa peixeira é para cortar o nosso Pão com Mortadela”. Por fim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos, de modo que o Sr.Marcos Antônio, no prazo de 24horas retire do sua do conta do facebook os conteúdos ofensivos à Coligação, ora representante.No mérito, pugnou pela procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. É o relato.Decido. Para fins de análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz o exame dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. No caso, em exame, verifica-se que a representante assevera que o Sr.Marcos Antônio, ora representado, com o conhecimento da Coligação representada e candidata a prefeita, Sra.Lardjane Ciríaco de Araújo postou mensagens relativas a coligação representante que ridicularizam a coligação, além do que ofendem a imagem da Coligação, eis que imputam a representante a prática de crimes. O fumus boni iuris se mostra presente pela documentação acostada aos autos, que demonstram as mensagens com conteúdo ofensivo, a saber, Fiscais do partido '40' estão agindo como capatazes com um deles se encontrou uma arma branca, ou seja, uma faca”; A onda agora é Buzinou? Olha a faca”, além da charge publicada na conta do facebook do representado, onde apresenta dois rapazes numa moto apontando uma faca e dizendo “somos 40” para um Sr.que levanta os braços e diz “25 até a morte”. Infere-se, nesse primeiro momento, que as mensagens tem conteúdos ofensivos, inclusive imputando à coligação, ora representante a prática de crimes, sem que houvesse qualquer prova acerca dos fatos mencionados nas mensagens. Quanto ao periculum in mora, vê-se que a manutenção das mensagens com conteúdo ofensivo excede ao limite da liberdade de expressão, e, portanto, ridiculariza a coligação e ainda cria uma falsa impressão aos eleitores em relação à aquela determinada coligação. Sabe-se que o Direito Eleitoral tem como princípio a liberdade de propaganda eleitoral e também o direito que tem o eleitor de informar-se amplamente sobre os candidatos, porém essa propaganda não poderá exceder os limites da liberdade e crítica. Diante do exposto, DEFIFO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de modo que determino que o Sr.Marcos Antônio retire de sua conta no facebook, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas as seguintes mensagens e imagens: 1) A onda agora é Buzinou? Olha a faca.; 2) Fiscais de partido do '40' estão agindo como capatazes.Com um deles se encontrou uma arma branca, ou seja, uma faca.3) A charge onde apresenta dois rapazes numa moto apontando uma faca e dizendo “somos 40” para um Sr.que levanta os braços e diz “25 até a morte” e ainda a mensagem Não tenho medo.Essa peixeira é para cortar o nosso Pão com Mortadela.” Notifiquem-se os representados, para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem defesa. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público. Santana do Matos, em 26 de setembro de 2012. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza Eleitoral
Advogado: CAROLINE DI MAIO BARBOSA Diário: DJRN Edição: 1034 Página: 111 a 111
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Processo: 193-47.2012.6.20.0028 Publicação: 28/09/2012
Vara: 28ª ZONA ELEITORAL Cidade: NATAL Divulgação: 27/09/2012
SENTENÇAS
PROCESSO Nº: 193-47.2012.6.20.0028, Classe 42, Prot.67.748/2012. ESPÉCIE: REPRESENTAÇÃO Assunto: Direito de Resposta-Eleições 2012. REQUERENTE: LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO Advogado: Dr.Edivaldo César Menezes de Oliveira, OAB/RN n.º 10.574. REQUERIDO: COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL Advogada: Dra.Caroline Di Maio Barbosa, OAB/RN n.º 9.960. SENTENÇA Vistos, etc. LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR em desfavor da COLIGAÇÃO MOVIDOS PELO IDEAL, também qualificados nos autos, aduzindo, que: a) no dia 19 de setembro de 2012, durante o programa eleitoral gratuito de rádio, por volta das 12h20 às 12h30, a coligação, ora representada passou a atacar de forma covarde a Sra.Lardjane; b) as ofensas buscavam denegrir, ridicularizar e ofender a candidata; c) a candidata, ora representante teve a sua honra denegrida e difamada com as afirmações falsas proferidas durante o programa de rádio da Coligação, ora representada; d) a propaganda dizia que a candidata deixou em estado crítico a educação municipal após o período em que esteve no poder; e) a propaganda ainda mencionava que a candidata era a prefeita de fato do município, o que não era verdade, pois o prefeito de fato e de direito era o Sr.João Lopes; f) a propaganda é falsa, pois nunca foi prefeita e secretaria de educação; g) as ofensas e afirmações são inverídicas e tem o condão de ridicularizar a candidata. Requer, liminarmente a suspensão do programa, assim como a procedência do pedido com a concessão do direito de resposta. Com a inicial vieram os documentos de fls.09 a 11. Notificado, o representado apresentou defesa alegando que: a) o ex-secretário de Educação prestou informações à população acerca da situação do estado das escolas, os quais não tinham utensílios para alimentação das crianças e até falta de carteiras para assistirem as aulas; b) a propaganda questionada teve como objetivo esclarecer e informar à sociedade, com crítica à gestão do Sr.Ex-prefeito e à gestão da representante como Chefe de gabinete e Secretária de Finanças/Administração e Saúde do Município; c) o que houve na propaganda foi uma explanação crítica à gestão a qual participou ativamente a representante, o que não configura difamação. Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos. Com a defesa vieram os documentos de fls. É o relato.Decido. Em princípio, cumpre-me asseverar que, apesar da representante ter pedido, conforme se vê a alínea “a”, liminarmente a suspensão do programa, verifica-se que no corpo da representação não se faz menção ao referido pedido e sequer houve fundamentação em relação ao pedido liminar. Portanto, entendo que não houve pedido liminar. Passo ao exame do mérito. O direito de resposta foi instituído no Direito Eleitoral, para fins de esclarecer os excessos, afirmações inverídicas, ou injuriosas, caluniosas e difamatórias que possam ocorrer durante a propaganda eleitoral. O artigo 58 da Lei nº 9504/97 enuncia: “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Verifica-se, assim, que toda ofensa ou afirmação falsa veiculada durante a propaganda eleitoral se sujeita à resposta do ofendido, a fim de obstar que o eleitor forme equivocada impressão a respeito dos candidatos. No caso, em análise, verifica-se que a propaganda veiculada no dia 19/09/2012 contou com a participação do ex-secretário de Educação, que relatou o estado em que foram encontradas as escolas do município e a Secretaria de Educação após a gestão do Sr.João Lopes, pai da representante, que na época exerceu a chefia de gabinete, além de exercer o cargo de Secretária de Finanças/Administração e Saúde. O relato feito durante a propaganda de rádio tem um cunho de crítica a gestão do Sr.João Lopes, o qual administrou o Município de Santana do Matos, juntamente com sua filha, ora representante, que na época, como dito acima, era Chefe de gabinete e Secretária de Finanças/Administração e Saúde. Percebe-se, assim, que as informações prestadas não configuram difamação, injúria e sequer calúnia, pois cuida-se, apenas de crítica a administração do Sr.João Lopes, pai da representante. No que diz respeito a informação sabidamente inverídicas, sabe-se que, em sede de direito de resposta, não é possível comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes, salvo se esse inverdade for flagrante e que não apresente controvérsias, o que não é a hipótese dos autos, pois não se pode transmudar um direito de resposta em processo investigatório até mesmo pelo rito célere do direito de resposta. Na hipótese, verifica-se que ocorreu, na realidade uma comparação entre as administrações, o que configura mera crítica política e que não autoriza o deferimento do pedido de resposta, notadamente porque não restou demonstrado o insulto pessoal, de modo a denegrir a imagem da candidata, ora representante. Ratificando o entendimento, transcrevo julgados: “Representação.Antecipação de tutela.Direito de resposta.Jornal.Veiculação.Matéria.Candidato.Presidência.Crítica.Menosprezo.Ridicularização. Comparações irônicas e jocosas.Atribuição conduta folclórica e exótica.Candidatura constituiria desserviço à democracia e ao processo eleitoral. Ofensa.Inexistência.Não vislumbradas no texto as ofensas alegadas.Antecipação da tutela indeferida.” NE: Tutela antecipada indeferida “por entender que no artigo há uma mera análise política.”(Ac.n° 577, de 5.10.2002, rel.Min.Gerardo Grossi.) “Agravo regimental.Recurso especial.Direito de resposta.Não-ocorrência de veiculação por emissora de rádio de opinião contrária a candidato a reeleição para prefeito.Críticas ao desempenho do administrador.Ausência de ofensa à honra.Precedentes (acórdãos n°s 20.475, rel.Min.Carlos Madeira e 21.272, rel.Min.Fernando Neves).Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos.Agravo regimental improvido.” (Ac.n° 21.711, de 2.9.2004, rel.Min.Carlos Velloso.) “[.] Direito de resposta.Afronta ao art.58 da Lei n° 9.504/97.Inexistência.Provimento.Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação.[.]” NE: Veiculação da seguinte mensagem: “[.] Nesse horário eleitoral, você vai ver de tudo.Vai ter político que vai prometer dar o céu de papel passado e tudo [.]”.(Ac.de 20.9.2006 n° REspe n° 26.730, rel.Min.Cesar Asfor Rocha.) Infere-se, portanto, que o relato, ou melhor, a propaganda veiculada no rádio no dia 19/09/2012 não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa e crítica, face a ausência de ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem da representante. Diante do exposto, indefiro o pedido de direito de resposta. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Santana do Matos, em 26 de setembro de 2012. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza Eleitoral
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