O TER- RN julgou no ultimo dia 23/10/2012 o caso de infidelidade partidária do vereador JOÃO MARIA CADÓ DE MACEDO, vereador da cidade de Santana do Matos/RN, onde os juízes
do Tribunal Regional Eleitoral do RN votaram a favor do vereador, ao
entenderem que ele teve o direito a escolha.
VEJAM
PETIÇÃ0 n° 920-27.2011.6.20.0000 – classe 24ª
Peticionante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Peticionado(s): JOÃO MARIA CADÓ DE MACEDO
Advogado(s): CAROLINE DI MAIO BARBOSA E SUELY NUNES FERNANDES
Peticionado(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSB, SANTANA DO MATOS/RN
Advogado(s): SEM ADVOGADO
Peticionante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Peticionado(s): JOÃO MARIA CADÓ DE MACEDO
Advogado(s): CAROLINE DI MAIO BARBOSA E SUELY NUNES FERNANDES
Peticionado(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSB, SANTANA DO MATOS/RN
Advogado(s): SEM ADVOGADO
PETIÇÃO – INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS PARTIDÁRIAS – JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DE SAIDA DO FILIADO PELO PARTIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA-JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO TSE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O regime democrático dos partidos políticos sujeita todos os filiados ao debate partidário e não autoriza a retirada, sem perda do cargo, dos exercentes cargos eletivos que sejam dissidentes da vontade externada na deliberação partidária apenas para atender interesses pessoais.
Não há direito subjetivo de filiado à candidatura, de forma que o risco de não obter a legenda para se candidatar é conseqüência razoável do processo de escolha interna partidária.
Existência, no caso, de divergências partidárias que ocasionaram a saída voluntária do filiado, o que não induz justa causa para a desfiliação partidária.
Entretanto, nos termos da recente decisão proferida por esta corte, em consonância com a jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, a prévia autorização da saída do peticionado do partido, firmada pelo Presidente da respectiva Comissão provisória Municipal, afasta a caracterização de ato infidelidade partidária. Ressalvado o entendimento pessoal do relator.
TER/RN – Dje n° 1051/2012 Divugação: 23/10/2012
Publicação: 24/10/2012 página 5
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas brasileira – ICP-BRASIL, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Improcedência do pedido.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS acordam os Juízes do Egrégio tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido, com a manutenção do Senhor JOÃO MARIA CADÓ DE MACEDO no cargo de Vereador no município de Santana do Matos/RN, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.
Anotações e Comunicações.
Natal(RN), 23 de outubro de 2012.
JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA - RELATOR

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