Felipe Araújo
Manifestantes pediram, nas ruas, mais rigor na ações de combate aos crimes de corrupção
Caso esse valor não possa ser calculado, poderá chegar a R$ 60 milhões.
Apesar de prever penalidades, a matéria trata apenas do aspecto civil e
administrativo, sem entrar no mérito criminal.
A nova lei também prevê a responsabilidade individual de dirigentes e administradores das empresas que atuem contra a administração pública.
Os atos considerados lesivos ao interesse público são: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados”.
Em relação a licitações e contratos, a previsão é punir quem frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
Vetos
O governo vetou o limite da multa, que, de acordo com a proposta, não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. “O dispositivo limita ao valor do contrato a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica atos ilícitos lesivos contra a administração pública. Contudo, os efeitos danosos do ilícito podem ser muito superiores a esse valor, devendo ser consideradas outras vantagens econômicas dele decorrentes, além de eventuais danos a concorrentes e prejuízo aos usuários. A limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei”, justificou o Planalto na exposição de motivos.
Outro dispositivo vetado previa que a aplicação das penalidades dependeria da comprovação de culpa ou dolo. “A introdução da responsabilidade subjetiva anularia todos os avanços apresentados pela nova lei, uma vez que não há que se falar na mensuração da culpabilidade de uma pessoa jurídica”, rebateu o governo.
Por fim, foi excluída da lei, para definição das penalidades, o grau de eventual contribuição do servidor público para a infração. “Não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração pública”.
A nova lei também prevê a responsabilidade individual de dirigentes e administradores das empresas que atuem contra a administração pública.
Os atos considerados lesivos ao interesse público são: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados”.
Em relação a licitações e contratos, a previsão é punir quem frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
Vetos
O governo vetou o limite da multa, que, de acordo com a proposta, não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. “O dispositivo limita ao valor do contrato a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica atos ilícitos lesivos contra a administração pública. Contudo, os efeitos danosos do ilícito podem ser muito superiores a esse valor, devendo ser consideradas outras vantagens econômicas dele decorrentes, além de eventuais danos a concorrentes e prejuízo aos usuários. A limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei”, justificou o Planalto na exposição de motivos.
Outro dispositivo vetado previa que a aplicação das penalidades dependeria da comprovação de culpa ou dolo. “A introdução da responsabilidade subjetiva anularia todos os avanços apresentados pela nova lei, uma vez que não há que se falar na mensuração da culpabilidade de uma pessoa jurídica”, rebateu o governo.
Por fim, foi excluída da lei, para definição das penalidades, o grau de eventual contribuição do servidor público para a infração. “Não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração pública”.
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