Tenente Laurentino Agora: Tratam-se
de embargos declaratórios da sentença desse Juízo que julgou
procedente o pedido em ação ordinária para anulação de eleição de mesa
diretora da Câmara Municipal do Município de Tenente Laurentino Cruz -
RN.
Alegou
a parte embargante, em síntese, que o Juízo deixou de observar que o
projeto guerreado está assinado por todos da mesa diretora da época; que
foi no mesmo ano aprovada resolução, também em votação única; que houve
contradição na sentença que afirmou não existir provas da publicação da
resolução no mural da Câmara.
É o que importa relatar. Decido.
Os
presentes embargos são manifestamente improcedentes. Os pontos trazidos
pelos embargantes se contrapõem exatamente aos fatos narrados na
sentença e que serviram de base à sua fundamentação.
Omissão
ou contradição devem ser alegados quando o Juízo deixou de se
pronunciar sobre um dos pedidos, na primeira figura processual e quando
narra e fundamenta de uma forma e conclui de outra, o que evidentemente
não é o caso.
O
que pretendem os embargantes é a reforma total da sentença,
trazendo argumentos que consideram relevantes para tal finalidade, não
podendo se valer de embargos declaratórios, que, inclusive, podem ser
considerados protelatórios, tendo em vista que os elementos trazidos
podem e devem fundamentar recurso próprio contra a sentença de
procedência do pedido, sendo prejudicial à marcha do processo a
utilização de manobra recursal claramente indevida.
Ante
o exposto, julgo manifestamente improcedentes os embargos declaratórios
opostos. Com relação à informação da parte vencedora, de que o
presidente eleito, com base em resolução considerada ilegal por esse
Juízo, vem exercendo o munus público ilegitimamente, tem-se que a
informação é grave e merece pronta apreciação por parte do Poder
Judiciário local. Afirmou-se que o presidente da Câmara, em que pese
intimado da sentença no dia 28.12.2015, que declarou nulas a
Resolução 001/2012 e a eleição da mesa diretora da Câmara
Municipal de Tenente Laurentino Cruz e ainda a realização de novas
eleições para o biênio 2015/2016, vem praticando atos como presidente,
inclusive controlando quem tem ou não acesso ao interior daquela
Casa Legislativa, assinando e praticando atos de gestão sem
qualquer legitimidade.
Analisando-se
os fatos expostos, vê-se que o primeiro mês do ano de 2016 já avança
para sua metade e não se verifica qualquer ato da presidência da casa
para a realização de novas eleições (art.34, RI), contrariando
frontalmente determinação desse Juízo nesse sentido.
Assim,
não tendo havido qualquer efeito suspensivo da sentença que julgou
procedente o pedido, apenas ajuizamento de embargos declaratórios
manifestamente improcedentes, conforme decisão retro, tem-se que a
sentença está em plena validade e deve ser cumprida pelo destinatário
da ordem ou por aquele designado pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Em
casos tais, onde a coerção para o cumprimento através de multa se
mostra ineficaz, pois atos administrativos vem sendo praticados por
pessoa que não possui legitimidade, é de se concluir pela possibilidade
de convocação de novas eleições de forma extraordinária, atendendo aos
critérios da norma anterior e por analogia ao que preceitua o
Regimento Interno, em seu art. 101, §7º.
Dessa
forma, intime-se, novamente, o Sr. Francisco Assis de Morais
Araújo para que proceda à convocação extraordinária para eleição
da nova mesa diretora até o dia 19.1.2016.
Não
sendo cumprida a decisão e informado nos autos através de
certidão exarada pela secretaria judiciária no dia 20.1.2016, aplico,
desde logo, multa única ao faltoso no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) revertida em favor do Município de Tenente Laurentino Cruz-RN,
devendo ainda, caso ocorra o descumprimento, ser convocada nova
eleição pelo vereador mais idoso eleito e que esteja no exercício pleno
do mandato, tudo na forma do art. 101, §7º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Registre-se
que o vereador eleito para a presidência da casa poderá ratificar todos
os atos praticados pela presidência anterior a partir do dia 29.12.2015
(dia seguinte após a intimação da sentença)
Intimem-se as partes dessa decisão.
Florânia, 13 de janeiro de 2016.
Tânia de Lima Villaça
Juíza de Direito



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