“O direito deve acompanhar a evolução do
pensamento da sociedade. E certas atividades, por mais que fossem
consideradas manifestações culturais outrora, não devem permanecer se a
própria sociedade na qual está inserida não mais é conivente com esse
tipo de situação”, disse o desembargador Péricles Piza, relator da ação,
em sua decisão. “Incutir medo, dor, sofrimento e morte a outros seres
não é algo que queremos perpetuado em nossa cultura, não sendo este o
objetivo do nosso constituinte originário ao vedar a crueldade a animais
e proteger o meio ambiente, algo até então inédito na história das
constituições pátrias.”
As informações foram divulgadas no site
do TJ/SP na terça-feira, 12. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, contra o
prefeito de Barretos, Guilherme Ávila (PSDB), e o presidente da Câmara
Municipal, André Luiz Rezek (PMDB). O procurador-geral pediu a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.056, de 10 de fevereiro de
2015, que revogou o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.446, de 29 de
novembro de 2010. O artigo proibia a realização de qualquer tipo de
prova de laço e/ou vaquejada e, para a Promotoria, ‘tutelava a saúde e o
bem estar dos animais submetidos ao entretenimento de rodeios, ou seja,
protegia a fauna brasileira’.
Em seu voto, o magistrado citou parecer
técnico sobre rodeios e avaliação das provas de laço, ambos da Faculdade
de Medicina Veterinária e Zooctenia da Universidade de São Paulo, que
deixam claro “que é irrefutável o sofrimento físico e mental suportados
pelos animais submetidos às essas provas, caracterizando maus tratos,
injúrias e ferimentos”.
“Na prova do laço, conhecida também como
calf roping, o bezerro, com cerca de apenas 40 dias de vida, lactentes,
enquanto está correndo, é laçado pelo peão montado a cavalo, em
velocidade. O laço em seu pescoço faz com que o bezerro estanque
abruptamente, caindo sobre o solo. Ele então é erguido do solo pelo
peão, sendo seguro pela prega cutânea que se dispõe entre o tronco e a
parte traseira e é novamente atirado ao solo, agora em decúbito lateral,
sendo três de suas patas amarradas juntas”, relatou o desembargador.
O voto ainda destacou que a Festa do
Peão de Barretos não está proibida, apenas a realização das provas de
laço e vaquejada. O julgamento da Adin ocorreu em dezembro.
“No que tange à alegação de que a Festa
do Peão de Barretos movimenta a economia e o turismo, não é hipótese
discutida nos autos o cancelamento da Festa, tão somente a realização
das provas de laço e vaquejada, o que, diante de todas as outras
inúmeras atividades ocorridas, inclusive atrações musicais de grande
expressão nacional, em nada alteraria o público e o lucro financeiro”,
afirmou o desembargador Péricles Piza. “O argumento de ‘manifestação
cultural’ não pode ser o suficiente para permitir e justificar que
determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades,
sejam realizadas.”

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