sábado, 24 de fevereiro de 2018

Ex-Prefeita Lardjane Ciríaco, tem condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal de Justiça.



Lardjane Ciríaco cometeu improbidade administrativa na época em que administrava a cidade de Santana do Matos, por pintar os prédios públicos na cor de seu partido, qual seja, a cor verde, escolhida por ela como elemento de identificação pessoal em sua campanha eleitoral.

Esse foi o entendimento da Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao confirmar, por unanimidade, a sentença da Juíza da comarca de Santana do Matos, nos autos do processo nº 01002811720158200127, proposto pelo Ministério Público.

A pena por esta condenação é de Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013), atualizada monetariamente.

Veja na integra.




Apelação Cível2017.015352-3 - Santana do Matos/RN
Apelante         : Lardjane Ciríaco de Araújo Macedo.
Advogado      : Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Apelado          : Ministério Público.
Advogado      : Alysson Michel de Azevedo Dantas.
Relator            : Desembargador Dilermando Mota.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO. PINTURA DE FACHADA DE PRÉDIOS PÚBLICOS NA MESMA COR UTILIZADA NA CAMPANHA ELEITORAL DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO TIVERAM SUA AUTENTICIDADE QUESTIONADA. VALIDADE DA PROVA. EXTRATOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE INDICAM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NO INÍCIO DA GESTÃO DA RECORRENTE. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENTE. PRESENÇA DE PROVAS MATERIAIS E ELEMENTO SUBJETIVO APTO A AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCLUSÃO, APENAS, DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, POR SER EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES, ANTE A SUA ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE E FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lardjane Ciríaco de Araújo Macedo em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 01002811720158200127, proposta pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº. 8.429/92, fazendo-a incorrer nas penalidades previstas no art. 12, do mesmo diploma, da seguinte forma: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos; e iii) pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013), atualizada monetariamente. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, de fls. 149/157, a Apelante alega que a sua condenação se deu unicamente com base em presunção, na medida em que tal situação foi reconhecida na própria sentença ao afastar o ressarcimento do prejuízo ao erário, por falta de provas do dano e da própria autorização expressa da recorrente para a realização da referida pintura dos prédios na cor verde, motivo pelo qual há incoerência e desproporcionalidade na sentença recorrida aptas a reformá-la.
Assevera que apesar de a cor verde, utilizada na nova pintura dos prédios públicos da cidade, coincidir com a cor de seu partido à época, é uma das cores oficiais do Município, o que foi reconhecido até mesmo pelo Ministério Público, de modo que não há como impedir a sua utilização.
Aduz que a cor predominante do seu partido é o azul e não o verde, de forma que além de não estar impossibilitada de utilizar a cor verde, não houve qualquer demonstração do elemento subjetivo na conduta da gestora, de modo que não pode haver condenação por improbidade administrativa por atos praticados com boa fé e em respeito à legalidade.
Por tais motivos, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente o pleito inicial, ou, caso não seja este o entendimento, pede a exclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e a redução da multa civil aplicada.
Devidamente intimado, o Ministério Público Apelado apresentou contrarrazões às fls. 163/166v, afirmando que a cor verde foi a cor utilizada pela Recorrente em sua campanha eleitoral, como demonstram os elementos nos autos, em clara intenção de promoção pessoal, na medida em que não é apenas a cor dos partidos aos quais se filiou a Apelante, mas a cor de identificação pessoal da gestora.
Destaca que há demonstração da expressa autorização da Recorrente para pintura dos prédios públicos na cor verde, na medida em que a própria demandada reconheceu tal determinação em juízo, o que ocorreu no início de sua gestão, no ano de 2013.
Ressalta que está evidente a utilização da máquina pública para promoção de propaganda pessoal da Recorrente, em clara violação aos princípios da Administração Pública, motivo pelo qual pede a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público, por meio de sua 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 170/173v, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso, então, está em verificar a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública em razão de a Recorrente, enquanto Prefeita Municipal, ter procedido com a pintura dos prédios públicos da cidade na cor verde, mesma cor utilizada pela mesma em sua campanha eleitoral e identificada com as cores dos partidos aos quais esteve filiada.
Todavia, da análise das razões recursais e das provas coligidas aos autos, vislumbro claramente a prática de ato ímprobo pela Recorrente, em violação ao Princípio da Impessoalidade, como passo a expor.
A Apelante sustenta, em primeiro lugar, que não houve dolo e tampouco comprovação de prejuízo ao erário para o fim de ser condenada por ato de improbidade administrativa, situação que foi reconhecida na própria sentença, o que a tornaria incoerente e desproporcional ao condená-la pela ilegalidade qualificada.
Contudo, é preciso ressaltar que, em relação à conduta descrita no art. 11, relacionada à ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública, sobretudo no que pertine aos deveres de honestidade, impessoalidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ressalto que a referida conduta prescinde da demonstração de qualquer prejuízo ao erário, como informa entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes arestos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ENQUADRAMENTO DOS ATOS DESCRITOS NA INICIAL. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, DA LEI 8.429/92. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO.
1.  A jurisprudência do STJ entende que, para fins de análise do pedido subsidiário de condenação dos réus pela prática de atos lesivos aos princípios da administração pública para o "enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente." (AgRg no EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJ de 25/9/2012).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1066824/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 18/09/2013)


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.
3. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 135.509/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

Ainda, importa mencionar que, para a configuração da prática de improbidade por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, basta a demonstração do dolo lato sensu ou genérico no ato do agente, sendo prescindível a demonstração do dolo específico para o ato praticado, na medida em que "[...] extremo seria exigir, para fins de enquadramento no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao mencionar ações e omissões que 'notadamente' são passíveis de sanção.[...]" (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010).
Assim, "[...] é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. [...]" (AgRg nos EREsp 1312945 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
A esse respeito, esclareça-se que o dolo genérico se refere à intenção do gestor de, deliberadamente, agir em desconformidade com o que prescreve a lei, em violação aos princípios administrativos que vinculam a atuação do administrador e a limitam ao bloco de juridicidade à que se subsume, bem como aos deveres de legalidade e lealdade às instituições.
Em outras palavras, não se exige a intenção específica de obter proveito ou de agir em favorecimento próprio ou de terceiro, e ainda, de causar dano aos cofres públicos, uma vez que a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo (STJ, AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.10.2012 – Informativo de Jurisprudência do STJ 505) passível de enquadrar o agente na conduta ímproba prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Neste passo para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, bastando para este, o dolo genérico, e, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92, é necessária a demonstração apenas de culpa.
Sobre a necessidade de observância do Princípio constitucional da Impessoalidade, uma leitura simples da Constituição é suficiente para delimitar o âmbito de extensão de propagandas institucionais, da vinculação à imagem do gestor e o seu liame frente à possíveis promoções pessoais dos administradores, na medida em que, de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal, "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Ainda, a promoção pessoal de administrador público, com a utilização de recursos públicos, é sobejamente reconhecida pela jurisprudência como conduta ímproba que ofende o princípio da impessoalidade, punível na forma do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, como demonstram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PROMOÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
(...)
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.
4. No caso, o TJ/PB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, medida impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(...)
8. Agravo interno desprovido. Questão de ordem não conhecida. (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE CARACTERIZADO.
(...)
4. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, uma vez que a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade.
5. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal.
6. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

De igual modo, este Tribunal de Justiça, através de suas três Câmaras Cíveis, igualmente há muito que firmou tal entendimento, como se vê dos seguintes precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E ATUAÇÃO DE BOA FÉ. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. PREFEITO À ÉPOCA QUE IMPRIMIU SEU SLOGAN E SÍMBOLO DA CAMPANHA ELEITORAL EM AMBULÂNCIAS E FACHADAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO TIVERAM SUA AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO RECORRENTE. VALIDADE DA PROVA. TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE TAC QUE NÃO SERVE COMO DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ. RITO DA LEI DE IMPROBIDADE QUE IMPEDE A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS MATERIAIS E ELEMENTO SUBJETIVO APTO A AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível nº 2014.016670-3 - Jucurutu/RN. Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 13/07/2017)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINTURA DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL À IMAGEM PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO E DE SEU PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VISTAS AO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA COMARCA DE NOVA CRUZ. REJEIÇÃO. MÉRITO: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA CIVIL. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESPROPORÇÃO COM O ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível n° 2016.003174-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 11/07/2017)


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL PERTENCIA À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DO FARDAMENTO ESCOLAR COM AS MESMAS CORES E TAMBÉM COMO MEIO PARA PROPAGAÇÃO DE PUBLICIDADE DA GESTÃO. CONDUTAS VEDADAS EM LEI. ATOS DE IMPROBIDADE ELENCADOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO MULTA CIVIL NO VALOR DE DUAS VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO APELADO, REFERENTE À SUA GESTÃO COMO PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2012. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS NÃO ADEQUADAS NA ESPÉCIE. MENSURAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002717-1. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível, j. em 01º/11/2016)

Dito isto e a partir do cotejo das provas acostadas aos autos, não vislumbro qualquer excludente de responsabilidade da gestora Recorrente, nem falta de elemento subjetivo para caracterização da conduta ímproba, nem tampouco de atos de mera irregularidade administrativa, como alegou em suas razões recursais.
Isto porque o dolo genérico restou devidamente demonstrado, consubstanciado na consciência livre de agir em contrariedade ao princípio da impessoalidade, bem como o ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que está devidamente demonstrada a utilização da cor verde em sua campanha eleitoral, como se vê dos folders eleitorais às fls. 64/67v que, a despeito de também ser a cor do partido ao qual se filiou inicialmente, foi a cor escolhida pela candidata como elemento de identificação pessoal em sua campanha eleitoral.
Ainda, as fotografias acostadas demonstram inúmeros prédios públicos e a própria praça da cidade pintados inteiramente na cor verde, além do próprio sítio eletrônico do Município e os extratos de dispensa de licitação acostados às fls. 43/47, os quais demonstram ato expedido e autorizado pela própria Prefeita, ora Recorrente, cujo objeto foi a contratação de serviços de pintura da fachada de diversos prédios públicos, o que contraria o argumento da Recorrente de que não há prova da autorização do serviço.
Ressalte-se que sequer há possibilidade de desconsideração das fotografias acostadas na medida em que o STJ igualmente já assentou que "(...) - A simples falta da juntada dos negativos das fotografias apresentadas pela parte não é motivo para o seu desentranhamento, e seu valor probante deverá ser estabelecido no momento adequado. (...)" (REsp 188.953/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 161).
Assim, como não houve impugnação da sua autenticidade pela Recorrente no momento oportuno, como já dito, que ouvido judicialmente, não questionou a autenticidade das fotografias e reconheceu o ato, não há como acolher a pretensão de reforma da sentença por falta de provas.
Do mesmo modo, na audiência judicial, verifico que além da própria Recorrente reconhecer ter realizado a pintura dos prédios públicos na cor verde, as testemunhas afirmaram que diversos prédios públicos foram pintados na cor verde no início do mandato da Recorrente, em 2013, de modo que está devidamente demonstrado o ato ímprobo, não havendo que se falar em falta de prova ou de elemento subjetivo.
Friso, como já dito, que para a configuração de ato ímprobo violador de princípios da Administração Pública não existe a necessidade de demonstração de qualquer prejuízo ao erário, de modo que tenho a conduta da Apelante como ímproba, por ter feito identificação política pessoal em obras públicas, personalizando-as com a cor adotada em sua campanha, ato esse absolutamente incompatível com o art. 37, caput, da Constituição Federal.
O dolo na hipótese, ainda que genérico, é patente, tendo em vista que ninguém ordena que seja pintado prédios públicos por imprudência, negligência ou imperícia. A Apelante, livre e conscientemente, determinou a pintura dos prédios públicos na cor identificada em sua campanha com claro propósito de fixar na mente dos eleitores a sua marca pessoal.
Ao agir assim, infringiu o art. 11 da Lei nº 8.429/92, incidindo nas suas sanções, sendo a lesão ao erário absolutamente dispensável no caso para configuração da hipótese típica, tornando irrelevante os argumentos expedindos pela recorrente nesse ponto.
Por fim, no que concerne à dosimetria das sanções aplicadas, se irresigna a recorrente com as punições encartadas, particularmente quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, pugnando pela sua exclusão, assim como pede a redução da sanção de pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013).
À vista, pois, dos critérios elencados no caput e no parágrafo único do art. 12 da LIA (gravidade do fato, extensão do dano e proveito patrimonial do agente), não me parece que o magistrado a quo haja aplicado reprimenda incompatível com o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo recorrente quanto às punições de suspensão dos direitos políticos epagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013).
Como se vê do decreto condenatório, o magistrado pautou as sanções aplicáveis com bastante prudência, mormente porque fixou as sanções no mínimo, quando a teor da gravidade do ato, poderia ter determinado a aplicação cumulativa das seguintes penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92, verbis:

Art. 12 (...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função públicasuspensão dos direitos políticos de três a cinco anospagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

No que concerne, contudo, à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, vislumbro que a mesma se revela excessiva para o ato praticado, motivo pelo qual a excluo da condenação da Apelante.
Dessa forma, o presente recurso merece provimento parcial, unicamente para excluir a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada em decorrência do ato de improbidade praticado, mantendo-se as demais sanções impostas na sentença recorrida, às quais não altero em qualquer sentido.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, unicamente para excluir, da condenação da Apelante, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, mantendo inalteradas as demais sanções impostas em sentença.
É como voto.

Natal, 01 de fevereiro de 2018


Desembargador CORNÉLIO ALVES
Presidente

Desembargador DILERMANDO MOTA
Relator

Procurador HERBERT PEREIRA BEZERRA
17ª Procuradoria de Justiça


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