As
emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em
noticiário, estão proibidas de transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados.
As
restrições impostas às emissoras constam de dispositivos do artigo 45 da
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), assinala informação extraída do
portal virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O objetivo
das regras é fortalecer a igualdade de chances entre os candidatos que
disputarão às Eleições Gerais de outubro deste ano.
As
emissoras também não podem veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária a candidato/partido, coligação, seus
órgãos ou representantes.
E nem dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.
Também não
podem veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos.
E,
finalmente, é vedado às emissoras de rádio e de televisão divulgar nome
de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou
com a variação nominal por ele adotada.
Caso o
nome do programa seja o mesmo do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro de
candidatura.
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