CARTA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Os
Delegados de Polícia Civil e Federal, reunidos nos dias 29 de novembro a
2 de dezembro de 2018 em Touros/RN, por ocasião do o I Congresso
Jurídico da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Judiciária;
Considerando
as exitosas discussões promovidas por diversas autoridades e
professores presentes no evento, e levando em conta as modernas
concepções teóricas e práticas sobre o Sistema de Segurança Pública e de
Justiça Criminal e o Papel das Polícias Judiciárias;
Deliberam
pela busca imediata das seguintes medidas, que atendem não apenas o
legítimo anseio dos Delegados de Polícia de todo o Brasil, mas
principalmente a justa expectativa da população brasileira:
1.
Reconhecer a pertinência do modelo de segurança pública do Brasil, que
atribui as funções de prevenção e investigação a Polícias distintas, e
aloca na Polícia Judiciária (órgão imparcial) uma carreira jurídica com
poder cautelar para tomada de decisões sobre direitos fundamentais
(Delegado de Polícia), permitindo o controle de legalidade imediato dos
atos da Polícia Ostensiva e com isso estabelecendo mais garantias ao
cidadão, conforme consignado no Plano Orientador Nacional de
Planejamento Estratégico das Polícias Judiciárias;
2.
Declarar a necessidade de aumentar o investimento na Polícia
Investigativa, permitindo o incremento na eficiência da primeira etapa
da persecução penal, o que não se dá através da mera mudança do modelo
de segurança pública;
3. Constatar que a
eficácia da investigação criminal se mede não pela taxa de indiciamento,
acusação ou condenação, mas pela descoberta da verdade, tendo em conta
que o inquérito policial tem como finalidade principal preservar os
direitos fundamentais e servir como filtro contra acusações infundadas;
4.
Afirmar a independência funcional do Delegado de Polícia, que como
integrante de carreira jurídica e primeiro garantidor dos direitos
fundamentais do cidadão, deve tomar decisões segundo seu livre
convencimento motivado, abrangendo decisões acerca da prisão em
flagrante, indiciamento, princípio da insignificância, justificantes e
exculpantes, dentre outras análises técnico-jurídicas, não respondendo
por ilícito pelo tão só fato de deliberar fundamentadamente;
5.
Respeitar o princípio do delegado natural, direito fundamental do
cidadão de ser investigado apenas pela autoridade naturalmente designada
pelo ordenamento jurídico;
6. Garantir a
inamovibilidade do Delegado de Polícia, tendo em vista que sua remoção
somente pode ocorrer através de ato fundamentado de órgão colegiado
superior por interesse público, que indique concretamente as
circunstâncias fáticas justificadoras, não sendo suficientes ilações,
meras referências a dispositivos legais, utilização de termos genéricos
ou motivados por ingerência política;
7.
Garantir a autonomia administrativa e financeira da Polícia Judiciária,
como forma de superar seu sucateamento e em respeito ao fato de se
tratar de órgão de Estado, e não de governo, e ser uma das instituições
públicas mais fiscalizadas, notadamente pelo controle interno, externo,
judicial e popular;
8. Apoiar a instauração
pelo Delegado de Polícia de procedimentos para apuração de improbidade
administrativa decorrente de práticas criminosas;
9.
Incrementar a parceria entre Polícias Civis e Polícia Federal, com
apoio a investigações conjuntas, porquanto possuem a mesma missão
constitucional e o mesmo desiderato de garantir direitos fundamentais
por meio da investigação criminal;
10. Estabelecer eleições por Delegados de Polícia para Delegado Geral mediante lista tríplice com caráter impositivo;
11.
Avançar com a ampliação do poder cautelar do Delegado de Polícia, para
abranger também a decretação de medidas protetivas de urgência, em
defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como a
ampliação da concessão de medidas cautelares diversas da prisão, em
especial a fiança;
12. Aperfeiçoar a capacidade
postulatória do Delegado de Polícia, para abranger, diante o
indeferimento judicial de medidas cautelares, a solicitação de reexame
da representação do Delegado e o recurso subsidiário face à inércia do
Ministério Público;
13. Fomentar a atuação acadêmica e doutrinária dos professores Delegados de Polícia;
14.
Obedecer a divisão de atribuições, cessando a investigação de crimes
comuns por Polícia Ostensiva, notadamente pela Polícia Militar e Polícia
Rodoviária Federal, que não podem lavrar termo circunstanciado de
ocorrência;
15. Reconhecer a
inconstitucionalidade e inconvencionalidade da ampliação do conceito de
crime militar promovida pela Lei 13.491/17, e obedecer a separação de
funções, extinguindo a investigação de crime doloso contra a vida
praticado por miliciano contra civil pela Polícia Militar, crime comum
que em nada foi afetado pela referida alteração legislativa;
16. Limitar a atuação da P2 da PM, que não pode fazer investigação de crime comum;
17. Impedir a lotação de policiais no GAECO do Ministério Público;
18.
Respeitar os limites ao poder requisitório do Ministério Público,
porquanto a instauração de investigação depende da indicação
fundamentada de indícios mínimos de infração penal, e as diligências
adicionais devem ser imprescindíveis e indicadas somente no final do
inquérito, por meio de requisição formulada apenas pelo promotor
natural;
19. Acatar os limites ao controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público, pois incide
somente sobre a atividade-fim da Polícia Judiciária e não sobre as
atividades-meio, por meio de requisição formulada apenas pelo promotor
natural;
20. Retirar todos os presos custodiados nas delegacias de polícia;
21.
Reconhecer que o inquérito policial qualifica-se como indispensável
filtro contra acusações infundadas, verdadeiro instrumento de
preservação de direitos e mecanismo de produção de elementos
informativos e probatórios;
22. Afirmar a isonomia do cargo de Delegado de Polícia, que deve gozar de todas as prerrogativas das demais carreiras jurídicas.
Touros/RN, 2 de dezembro de 2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário