Diante de várias denúncias de consumidores reclamando do aumento
exponencial dos preços de produtos relacionados à prevenção ao Covid-19
(Coronavírus), o Procon Natal emitiu uma Nota Técnica nesta
segunda-feira (16/03) destacando que tal elevação se dá em momento de
grave crise na saúde mundial (pandemia), reconhecida e devidamente
declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – e a atitude dos
estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos
essenciais converge para a prática abusiva e infrativa. Veja Nota na
íntegra:
NOTA TÉCNICA 01/2020
Dispõe sobre a abusividade, na comercialização de produtos, notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Natal/RN, com preços majorados em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos, face a pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS).
O PROCON NATAL, através do seu Diretor Geral, no uso de suas atribuições legais, resolve, ante as diversas denúncias recebidas de consumidores, relatando o aumento abusivo dos produtos: ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.
Da Apuração de Prática Abusiva.
A venda de produtos, em especial de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), com a elevação de preços, conforme a procura e/ou demanda, tornou-se prática noticiada/denunciada na semana passada e na corrente, nesta Capital.
A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X, do art. 39, cumulados com os incisos IV e X, do art. 51, todos do CDC, que assim preceituam:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19).
A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido dispõe a Lei Nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente fiscalizado e investigado por Este Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores.
Natal/RN, 16 de março de 2020.
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
Diretor Geral do Procon Natal
NOTA TÉCNICA 01/2020
Dispõe sobre a abusividade, na comercialização de produtos, notadamente, álcool em gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Natal/RN, com preços majorados em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos, face a pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS).
O PROCON NATAL, através do seu Diretor Geral, no uso de suas atribuições legais, resolve, ante as diversas denúncias recebidas de consumidores, relatando o aumento abusivo dos produtos: ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.
Da Apuração de Prática Abusiva.
A venda de produtos, em especial de produtos essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), com a elevação de preços, conforme a procura e/ou demanda, tornou-se prática noticiada/denunciada na semana passada e na corrente, nesta Capital.
A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática são os incisos V e X, do art. 39, cumulados com os incisos IV e X, do art. 51, todos do CDC, que assim preceituam:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19).
A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido dispõe a Lei Nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III – aumentar arbitrariamente os lucros;
É importante frisar que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados acima e, será amplamente fiscalizado e investigado por Este Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores.
Natal/RN, 16 de março de 2020.
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
Diretor Geral do Procon Natal
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