RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público). e:
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece ser dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ai incluídos os relativos ao meio ambiente e saúde;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93):
CONSIDERANDO a necessidade de respeito às pessoas com transtorno do espectro do autismo que, segundo esclarece a Associação Brasileira de Autismo (ABRA), ostentam hipersensibilidade auditiva, sendo que a soltura de fogos de artificio com efeitos sonoros pode causar dor e reações violentas pelos portadores;
CONSIDERANDO que o uso de fogos de artificio com efeitos sonoros também é
potencialmente prejudicial a crianças, idosos, enfermos e animais.
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.018/2024, do município de Santana do Matos, proíbe, no âmbito do citado ente, a utilização de fogos de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso;
CONSIDERANDO que o referido diploma legal prevê fiscalização por parte da administração pública municipal, com aplicação de multa pela mesma aos infratores;
CONSIDERANDO ser notório que, embora de forma esporádica, há desrespeito ao disposto na lei referida.
RECOMENDA:
a) Aos empresários e comerciantes do município de Santana do Matos: que se abstenham de utilizar fogos de artificio ou quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em eventos, inaugurações, promoções etc;
b) Aos líderes religiosos com atuação no município:
b.1) que se abstenham de utilizar ou permitir a utilização de fogos de artificio ou outros artefatos pirotécnicos com efeitos sonoros em eventos religiosos e festividades promovidas pelas respectivas instituições;
b.2) Que orientem seus fiéis e a comunidade em geral sobre a proibição de uso e os maleficios do uso de fogos de artificio com efeitos sonoros, especialmente em relação aos idosos, crianças, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enfermos e animais;
c) À população em geral: que se abstenha de utilizar fogos de artificio com efeitos sonoros em todo o território do município, em respeito à legislação vigente e aos direitos à saúde, ao meio ambiente e ao sossego público;
d) Ao Prefeito do Município de Santana do Matos:
d.1) Que determine a abstenção de utilização e impeça o uso de fogos de artificio com efeitos sonoros em qualquer evento público, festividades, inaugurações etc.;
d.2) Que promova a fiscalização quanto ao cumprimento da lei referida, especialmente instaurando e concluindo os procedimentos administrativos cabíveis para apurar o descumprimento da legislação pertinente, aplicando as sanções administrativas previstas aos infratores.
ADVERTE desde já o Ministério Público que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas cabíveis, inclusive pela via judicial, valendo o recebimento da presente como prova do conhecimento da ilicitude por parte dos destinatários.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado, Solicite-se divulgação pela Rádio local.
Encaminhe-se cópia para aos destinatários identificados. Solicite-se ao Presidente da CDL. a divulgação junto a seus associados. Requisite-se ao senhor Prefeito que informe, em vinte dias, o que foi feito para cumprimento do recomendado, com comprovação.
Remeta-se cópia da presente para o CAOP respectivo.
Cumpra-se.
Santana do Matos/RN, 31 de março de 2025.
ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS
Promotor de Justiça
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