A
Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara após a morte de um
bebê, em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde. Na
decisão do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca
de João Câmara, o ente municipal deve indenizar a parte autora – mãe do
recém nascido – em R$ 151.800,00 a título de danos morais.
De
acordo com os autos, a mulher, no ano de 2010, estava grávida e fez
todo o pré-natal na rede municipal de saúde de João Câmara, tendo como
data provável para o parto 3 de junho daquele mesmo ano. No entanto, em
26 de abril de 2010, foi detectada a perda de líquido amniótico em um
exame de rotina, mas, segundo relatado, ela foi orientada a permanecer
em casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, foi
internada sentindo fortes dores, tendo sido realizado o parto normal.
De
acordo com a defesa da mulher, além da falta de acompanhamento no
período adequado, o sistema de saúde municipal mostrou-se omisso às
diversas queixas relatadas, tendo as especificidades da saúde
gestacional, como a perda de líquido. Além disso, a mulher afirma que as
alegações foram ignoradas pelos profissionais responsáveis, o que
ocasionou a morte do feto.
Na
contestação, o Município de João Câmara defendeu a improcedência da
pretensão indenizatória, baseando-se na aplicação da teoria da culpa
administrativa, não havendo prova de conduta comissiva ou omissiva dos
agentes públicos que geraram o resultado óbito. O Estado do Rio Grande
do Norte, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito,
a inexistência de falha na prestação do serviço.
Analisando
o caso, o magistrado afirma que em relação ao Estado do Rio Grande do
Norte inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente
comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o
evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial.
Segundo o juiz, o fato da paciente ter sido internada no Hospital
Regional não justifica a responsabilização do Estado do Rio Grande do
Norte, vez que o feto já se encontrava sem vida.
"Decerto
que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo
causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público
demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de
responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara", analisa.
O
magistrado destaca, ainda, que o pré-natal é um conjunto fundamental de
cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da
gestante e do feto. "Diante da transparência das considerações
técnicas, vê-se presentes todos os requisitos autorizadores para o
reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro réu, haja vista o
claro nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos
decorrentes da ação. Evidente que o sistema de saúde pública municipal
errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à
gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal".
O
juiz ressaltou na decisão que a gestação é a construção de laços que,
quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e
profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável, razão
pela qual se fixa o valor de R$ 151.800,00 por danos morais.
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