Os
desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram
procedente pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça em Ação
Direta de Inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei nº
715/2013, do Município de Florânia, por contrariar o artigo 26 da
Constituição Estadual. A relatoria foi do desembargador Dilermando Mota,
cujo voto foi acompanhado à unanimidade pela Corte potiguar.
Na ação, a
PGJ alega que a lei autorizou a contratação temporária de servidores
públicos para diversos cargos que são de natureza permanente, tais como,
médico, fonoaudiólogo, farmacêutico, ASG, nutricionista, professor,
motorista, entre outros, sem especificar nenhuma situação excepcional
que pudesse justificar o afastamento da regra do concurso público.
Segundo o órgão, o município trouxe apenas mera justificativa genérica de que os cargos seriam necessários para “atendimento
urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar o colapso nas atividades”.
De acordo
com o desembargador Dilermando Mota, a questão é polêmica e foi debatida
pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à competência para
julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais contrários à Constituição Estadual, quando as
normas desta última constituem mera reprodução de preceitos da
Constituição Federal, como é o caso da presente demanda.
Segundo o
voto, o Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento, deixando
assentado que a competência seria mesmo dos Tribunais de Justiça, em
razão do artigo 125 da Constituição Federal não contemplar qualquer
exceção, pouco importando a ocorrência de repetição na Constituição
Estadual de norma da Constituição Federal.
Para o
desembargador, a lei contestada não especifica concretamente a
contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, deixando a
cargo do chefe do Poder Executivo Municipal a tarefa de fazê-lo. “Com
isso, o seu único propósito é o de utilizar a contratação temporária de
excepcional interesse público como válvula de escape para fugir à regra
da obrigatoriedade do concurso público para ingresso no serviço público”, define Mota.
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