A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) não mais prevê a possibilidade
de doações de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais. A mudança
foi introduzida pela mais recente Reforma Eleitoral (Lei nº
13.165/1995), que ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, na
análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, de declarar
inconstitucionais os dispositivos legais que autorizavam esse tipo de
contribuição.
Segundo a legislação, nas Eleições Municipais 2016, os recursos
destinados às campanhas eleitorais somente serão admitidos quando
provenientes de: recursos próprios dos candidatos; doações financeiras
ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; doações de outros partidos
e de outros candidatos; comercialização de bens e/ou serviços ou
promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato
ou pelo partido; e receitas decorrentes da aplicação financeira dos
recursos de campanha.
Também serão aceitas doações originadas de recursos próprios das
agremiações partidárias, desde que seja identificada a sua origem e que
sejam provenientes: do Fundo Partidário; de doações de pessoas físicas
efetuadas aos partidos políticos; de contribuição dos seus filiados; e
da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de
arrecadação.
A legislação ainda estabelece que, nas campanhas eleitorais, as
legendas partidárias não poderão transferir para o candidato ou
utilizar, direta ou indiretamente, recursos que tenham sido doados por
pessoas jurídicas, ainda que em anos anteriores. Essa proibição também
foi fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4650.
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