segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Representantes do Ministério Público no RN expedem medida dirigida a prefeitos em final de mandato

Com data de sexta-feira (11), assinada pelo procurador-geral de Justiça do RN, Rinaldo Reis Lima, e pelo procurador geral adjunto de Contas do RN, Ricart Cesar Coelho dos Santos, a Recomendação Conjunta nº 001/2016 teve divulgação no Diário Oficial do Estado de sábado (12).
O procedimento legal é endereçado a todos os prefeitos municipais do estado que estejam em final de mandato.
Contém as seguintes instruções: apresentem ao órgão competente a devida prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, firmados com a administração federal ou estadual, cujo prazo para prestação de contas se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016; observem integralmente a Resolução 34/2016 TCE-RN, especialmente preenchendo os documentos ali previstos; providenciem e disponibilizem ao sucessor no cargo de Prefeito toda a documentação necessária para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 2016; caso desejem se documentar de determinadas situações administrativas, providenciem cópias (preferencialmente digitalizadas), deixando arquivada no órgão toda a documentação relacionada à execução financeira de suas gestões, a fim de evitar acusações de supressões de documentos público e facilitar fiscalizações futuras de órgãos de controle; apresentem, quando requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados todas as informações de interesse público, em especial sobre dívidas e receitas do município, sobre a situação das licitações, dos contratos e obras municipais, bem ainda a respeito dos servidores do município (seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos municipais; adotem todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como saúde, educação e limpeza pública, bem como das atividades de apoio à administração, como a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídias, sistemas, dados, extratos bancários e demais documentos públicos, inclusive os procedimentos licitatórios e de pagamento; não assumam obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos que previamente empenhadas e com disponibilidade de caixa resguardada (art. 42 da LRF); não autorizem, ordenem ou executem ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, incluindo a revisão de remuneração; mantenham em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e modo, dos vencimentos de servidores e dos proventos de aposentadoria, inclusive as respectivas gratificações natalinas (13º salário); abstenham-se de praticar atos administrativos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos ou partidários; abstenham-se de praticar atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município, especialmente a determinação de atos discriminatórios contra empregados destas, por motivos políticos ou partidários; mantenham em funcionamento, em tempo real, o Portal da Transparência do Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar 101/00 e da Lei 12.527/11; obedeçam ao disposto no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o Executivo Municipal permaneça abaixo do Limite Prudencial para Despesas com Pessoal (51,30% da Receita Corrente Líquida do Município) – tomando, para tanto, as medidas determinadas pela Constituição, caso necessário.
E advertido que em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público do RN “adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação e a responsabilização dos agentes que deram causa às infrações legais”.
Alerta ainda o descumprimento da Recomendação “ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações  cabíveis, bem ainda com a formulação de representação pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio Público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros”.

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