Com
data de sexta-feira (11), assinada pelo procurador-geral de Justiça do
RN, Rinaldo Reis Lima, e pelo procurador geral adjunto de Contas do RN,
Ricart Cesar Coelho dos Santos, a Recomendação Conjunta nº 001/2016 teve
divulgação no Diário Oficial do Estado de sábado (12).
O procedimento legal é endereçado a todos os prefeitos municipais do estado que estejam em final de mandato.
Contém
as seguintes instruções: apresentem ao órgão competente a devida
prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e
instrumentos correlatos, firmados com a administração federal ou
estadual, cujo prazo para prestação de contas se encerre até o dia 31 de
dezembro de 2016; observem integralmente a Resolução 34/2016 TCE-RN,
especialmente preenchendo os documentos ali previstos; providenciem e
disponibilizem ao sucessor no cargo de Prefeito toda a documentação
necessária para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de
apresentação vença após 31 de dezembro de 2016; caso desejem se
documentar de determinadas situações administrativas, providenciem
cópias (preferencialmente digitalizadas), deixando arquivada no órgão
toda a documentação relacionada à execução financeira de suas gestões, a
fim de evitar acusações de supressões de documentos público e facilitar
fiscalizações futuras de órgãos de controle; apresentem, quando
requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder
Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados todas as
informações de interesse público, em especial sobre dívidas e receitas
do município, sobre a situação das licitações, dos contratos e obras
municipais, bem ainda a respeito dos servidores do município (seu custo,
quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos
municipais; adotem todas as medidas administrativas necessárias para
assegurar a continuidade dos serviços públicos, como saúde, educação e
limpeza pública, bem como das atividades de apoio à administração, como a
guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores,
mídias, sistemas, dados, extratos bancários e demais documentos
públicos, inclusive os procedimentos licitatórios e de pagamento; não
assumam obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício
financeiro, a menos que previamente empenhadas e com disponibilidade de
caixa resguardada (art. 42 da LRF); não autorizem, ordenem ou executem
ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, incluindo a
revisão de remuneração; mantenham em dia o pagamento da folha de
pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e modo, dos
vencimentos de servidores e dos proventos de aposentadoria, inclusive
as respectivas gratificações natalinas (13º salário); abstenham-se de
praticar atos administrativos que consubstanciem discriminação fundada
em motivos políticos ou partidários; abstenham-se de praticar atos de
ingerência sobre empresas contratadas pelo Município, especialmente a
determinação de atos discriminatórios contra empregados destas, por
motivos políticos ou partidários; mantenham em funcionamento, em tempo
real, o Portal da Transparência do Executivo municipal, nos termos da
Lei Complementar 101/00 e da Lei 12.527/11; obedeçam ao disposto no art.
169, §§ 3º e 4º, da Constituição, e no art. 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a fim de que o Executivo Municipal permaneça
abaixo do Limite Prudencial para Despesas com Pessoal (51,30% da Receita
Corrente Líquida do Município) – tomando, para tanto, as medidas
determinadas pela Constituição, caso necessário.
E advertido que em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público do RN “adotará
as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação e a
responsabilização dos agentes que deram causa às infrações legais”.
Alerta ainda o descumprimento da Recomendação “ensejará
a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos
infratores, com a promoção das ações cabíveis, bem ainda com a
formulação de representação pelo Ministério Público de Contas ao
Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos atos de defesa do
patrimônio Público, não se podendo alegar desconhecimento das
consequências jurídicas de seu descumprimento em processos
administrativos ou judiciais futuros”.
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