A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão da
Vara Única da Comarca de Santana do Matos que reviu as medidas
cautelares que haviam sido aplicada a dois vereadores, no âmbito da
operação “Infarto”. Airton Ovídio de Azevedo e Erinaldo Florêncio Xavier
da Costa haviam tido seus mandatos suspensos e foram proibidos de
acessar ou frequentar as dependências da Câmara Municipal de Santana do
Matos. Posteriormente, essas medidas foram afastadas e os vereadores
estão proibidos do exercício de qualquer cargo ou função na Mesa
Diretora da Casa, até sentença definitiva ou posterior julgamento,
entendimento mantido pelo órgão julgador do TJRN. O MP pedia a reforma
da decisão.
A operação “Infarto” apura os crimes de corrupção ativa e passiva,
peculato e associação criminosa, em desvio de recursos públicos oriundos
de contratos firmados em benefício próprio. O Ministério Público
Estadual, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do
Matos e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(Gaeco), ajuizou quatro ações decorrentes das investigações da Operação
Infarto, sendo duas ações penais e duas ações civis públicas pela
prática de atos de improbidade administrativa.
As ações dizem respeito a contratos mantidos pela Câmara Municipal
com locadoras de automóveis e relativas ao contrato firmado entre a
Prefeitura de Santana do Matos e outra locadora, referente ao Pregão nº
021/2013, onde deveriam ser fornecidos veículos automotores locados para
satisfazer as necessidades do Município sobre o transporte escolar.
Os réus e mais dois vereadores são acusados da prática de delitos de
corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e associação criminosa, o
que resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública, onde o Ministério
Público requer a aplicação, dentre outras sanções, da perda da função
pública dos acusados, a suspensão dos seus direitos políticos, o
ressarcimento ao erário no montante de de mais de R$ 23 mil e a
impossibilidade de contratarem com o poder público.
(Recurso em Sentido Estrito nº 2017.009060-9)
TJRN
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