GABINETE DO
PREFEITO DECRETO N° 14, DE 26 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre
a política de isolamento social no município de Bodó/RN.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE BODÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º-
Fica determinado no âmbito do Município de Bodó/RN a Política de Isolamento
Social, inicialmente no período de 26 de junho de 2020 a 10 de julho de 2020.
Art. 2º- No
período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de
Bodó/RN, qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos.
Parágrafo
único - Sendo permitida a reunião de no máximo 10(dez) pessoas em espaços
privados, desde que comprovada a urgência e respeitando as determinações de
proteção individual.
Art. 3º- No
período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica determinada a proibição de
locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Bodó/RN, no período
compreendido entre as 21h00min às 05h00min, salvo para a locomoção motivada
pelas seguintes situações:
I–
Necessidade de atendimento médico hospitalar;
II– Farmácias e laboratórios,
desde que comprovada a urgência;
III–Funerárias
e serviços relacionados;
IV– Serviço
de segurança pública e privada;
V-
Profissionais da área fim da Saúde;
VI–
Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando
em pleno exercício da função;
VII–
Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam
acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
VIII–
Comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema
delivery.
§ 2ºSerá
permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante
nocaputdo presente artigo:
I– Quando em
trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de
Bodó/RN
Art. 4º- E
obrigatório, no Município de Bodó/RN o uso de máscaras de proteção facial,
industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas
residências.
Art. 5º
– Fica proibido no Município de Bodó/RN a atuação de vendedores ambulantes,
sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de
veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos
de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras
espécies de vendedores ambulantes.
Parágrafo
Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes
comerciais que cheguem ao Município para vendas no atacado a mercados,
supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras, padarias, farmácias,
drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses
empreendimentos comerciais local, ficando proibida a comercialização dos
produtos por esses profissionais diretamente junto à população.
Art. 6º –
Fica suspenso o expediente da sede da prefeitura municipal de Bodó/RN durante o
período estabelecido no art.1º.
Art. 7º- Os
indivíduos que descumprirem a determinação de qualquer item deste Decreto
deverão, individualmente, ser multados no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais)
por cada descumprimento sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como
a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização
penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art.
268 do Código Penal e Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Art.
8º-Este DECRETOentrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se
e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Bodó/RN, 26
de junho de 2020.
MARCELO
MARIO PORTO FILHO
Prefeito(a) Municipal
Publicado
por: Romulo Lenine Ferreira Farias
Código Identificador:412423F9
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