sexta-feira, 26 de junho de 2020

BODÓ: DECRETO N° 14, DE 26 DE JUNHO DE 2020


GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 14, DE 26 DE JUNHO DE 2020 

DISPÕE sobre a política de isolamento social no município de Bodó/RN. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BODÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

DECRETA: 

Art. 1º- Fica determinado no âmbito do Município de Bodó/RN a Política de Isolamento Social, inicialmente no período de 26 de junho de 2020 a 10 de julho de 2020.

Art. 2º- No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica proibida, no Município de Bodó/RN, qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos.
Parágrafo único - Sendo permitida a reunião de no máximo 10(dez) pessoas em espaços privados, desde que comprovada a urgência e respeitando as determinações de proteção individual.

Art. 3º- No período determinado pelo art. 1º deste Decreto, fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Bodó/RN, no período compreendido entre as 21h00min às 05h00min, salvo para a locomoção motivada pelas seguintes situações:
I– Necessidade de atendimento médico hospitalar; 
II– Farmácias e laboratórios, desde que comprovada a urgência;
III–Funerárias e serviços relacionados;
IV– Serviço de segurança pública e privada;
V- Profissionais da área fim da Saúde;
VI– Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais quando em pleno exercício da função;
VII– Atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
VIII– Comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.
§ 2ºSerá permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante nocaputdo presente artigo:
I– Quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Município de Bodó/RN
Art. 4º- E obrigatório, no Município de Bodó/RN o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências.
Art. 5º – Fica proibido no Município de Bodó/RN a atuação de vendedores ambulantes, sejam crediaristas, representantes de empresas de consórcio e de vendas de veículos automotores, vendedores de peças de vestuário, vendedores de produtos de cama, mesa e banho, vendedores de produtos para o lar e quaisquer outras espécies de vendedores ambulantes.
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição deste artigo os motoristas e representantes comerciais que cheguem ao Município para vendas no atacado a mercados, supermercados, mercantis, mercadinhos, panificadoras, padarias, farmácias, drogarias e afins, cujas vendas se destinem unicamente ao abastecimento desses empreendimentos comerciais local, ficando proibida a comercialização dos produtos por esses profissionais diretamente junto à população.

Art. 6º – Fica suspenso o expediente da sede da prefeitura municipal de Bodó/RN durante o período estabelecido no art.1º.
Art. 7º- Os indivíduos que descumprirem a determinação de qualquer item deste Decreto deverão, individualmente, ser multados no valor de R$ 200,00 (duzentos Reais) por cada descumprimento sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal e Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Art. 8º-Este DECRETOentrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se e Cumpra-se. 

Prefeitura Municipal de
Bodó/RN, 26 de junho de 2020. 

MARCELO MARIO PORTO FILHO 
Prefeito(a) Municipal

Publicado por: Romulo Lenine Ferreira Farias 
Código Identificador:412423F9

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