O juiz Geraldo Antônio da Mota, ao analisar uma ação que pede
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos,
promovida por um paciente que tem um traumatismo craniano, defiriu
liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte, através de suas
unidades, preste atendimento neurocirúrgico ao autor, através de
procedimento denominado hemicraniectomia descompressiva direita.
O Estado tem um prazo de dez dias para informar ao juiz as medidas que
foram adotadas quanto ao cumprimento obrigacional. A decisão impõe
ainda que, transcorrido o prazo fixado, sem que a cirurgia tenha sido
agendada, por omissão do Estado, fica, desde já, determinado que o
atendimento médico será prestado na rede hospitalar privada, mediante
pagamento, pelo agente omisso (Estado do Rio Grande do Norte), de todas
as despesas pertinentes ao ato cirúrgico, incluindo-se o acompanhamento
pré e pós cirúrgico.
Para imediato cumprimento da decisão, o magistrado determinou a
intimação, através de mandado, do Secretário Estadual da Saúde, sob pena
de responsabilização pessoal, a teor do disposto no art. 461, § 5º, do
CPC, certificando-se as providências que foram adotadas, no prazo
fixado.
O autor da ação informou nos autos que, em virtude de grave traumatismo
craniano decorrente de disparo de arma de fogo, necessita, com
urgência, de procedimento neurocirúrgico denominado hemicraniectomia
descompressiva direita. Porém, esse procedimento importa em R$
257.779,00, somente quanto ao material cirúrgico a ser utilizado. Pediu
pela concessão de medida antecipatória de mérito para que o Estado
efetue o pagamento das despesas decorrentes deste procedimento, bem
assim, o tratamento necessário ao pós operatório.
No entendimento do magistrado que analisou o caso, o pagamento de
valores por procedimentos médicos, em hospitais privados, somente se
justifica se esgotadas as possibilidades de atendimento no serviço
público, e isso precisa ficar patentemente demonstrado nos autos.
Segundo o juiz, é do conhecimento geral que o Hospital Estadual Walfredo
Gurgel tem equipe de neurocirurgia que é remunerada justamente para
atuar em procedimentos desta natureza.
Ele esclareceu que o autor terá que, primeiramente, submeter-se ao
atendimento que é franqueado a todos, com recursos públicos e em
hospital público, para, em caso de ineficiência no atendimento público,
ter acesso aos serviços, mediante custeio pelo ente público. O juiz
destacou que no ato da intervenção cirúrgica, quem deve determinar o
tipo de material cirúrgico a ser utilizado é o profissional médico que
realizará o procedimento, sendo competência exclusiva deste a escolha.
Para o magistrado, a pretensão deverá ser acolhida, para que o Estado,
primeiramente, promova o atendimento médico necessário à recuperação do
paciente ou, a contrario sensu, demonstre, no prazo fixado, as razões da
omissão no atendimento médico, a justificar a aplicação de recursos
públicos em hospitais privados. (Processo nº 0805302-59.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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