O
juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, deferiu pedido do Ministério Público Estadual e decretou a
indisponibilidade dos bens da ex-governadora e atual prefeita de
Mossoró, Rosalba Ciarlini, do ex-secretário estadual de Saúde, Domício
Arruda, da Associação Marca e de outras 23 pessoas físicas ou jurídicas
que são partes no processo.
Segundo
o Ministério Público, os demandados são responsáveis por desvios de
dinheiro público no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a
realização de termo de parceria com a Associação Marca para
administração do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia – que passou por uma intervenção judicial em 2013 e depois acabou fechado, em 2016.
Em
nota, a defesa da ex-governadora afirmou que a ação judicial foi
baseada em relatório do Tribunal de Contas do Estado, mas Rosalba
Ciarlini foi excluída do rol dos responsáveis pelo próprio TCE. “A
defesa preliminar demonstrou que a então governadora não praticou nenhum
ato de improbidade administrativa, nem determinou nenhuma prática que
pudesse causar prejuízo ao erário nem desvio de finalidade de atos. Pelo
contrário, determinou a abertura de processo para cancelar o contrato
com a empresa Marca que administrava o Hospital da Mulher”.
O G1 não conseguiu contato com os demais citados no processo.
A
indisponibilidade inclui bens imóveis, veículos automotores, aeronaves,
embarcações aquáticas e ativos financeiros, até o montante de R$
11.827.563,84, valor apontado pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas
do Estado.
Para
o MP, a indisponibilidade é necessária como garantia à perda dos bens e
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos agravados e para
assegurar o pagamento das multas eventualmente cominadas a título de
sanção pela prática do ato ímprobo e o ressarcimento dos danos
suportados pelo erário.
Decisão
Em
sua decisão, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considera que “a
indisponibilidade, na verdade, representa a garantia de futura
recomposição do patrimônio público, violado pela conduta do agente
ímprobo. Sua concessão está condicionada à demonstração de indícios de
responsabilidade da prática de ato de improbidade, visto que o perigo em
esperar pelo julgamento final, em mencionados casos, é presumido”.
O
magistrado faz referência à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) para entender que a decretação da indisponibilidade não
está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de
patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação
patrimonial.
Eduardo
Pinheiro destaca que a decisão de 1ª Grau reconheceu a presença de
indícios da prática de atos de improbidade e que as condutas de cada
agente que importaram, em tese, na prática de atos ímprobos, estão
fortemente presentes na petição do Ministério Público.
“No
caso em análise, presumido o dano ao erário e reconhecidos os indícios
da prática de ato de improbidade desde a decisão proferida na primeira
instância, a decretação da indisponibilidade de bens é medida que
ultrapassa os limites da recomendação ou mera precaução, impõe-se, e
assim deve permanecer até o fim da instrução do processo, de modo a
assegurar o ressarcimento ao erário por qualquer um dos Agravados,
limitando-se a medida constritiva ao valor inicialmente apontado nos
autos”, decidiu o juiz convocado pelo TJRN.
G1/RN
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