Em sua defesa, a Caern alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do funcionário, que teria agido de forma negligente e imprudente ao tentar a travessia a nado
Por Redação
Um funcionário da Companhia de Águas e
Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) afogou-se quanto tentava
consertar uma bomba d’água que funcionava numa balsa flutuante dentro da
barragem de Pau dos Ferros.
O acidente ocorreu em abril desse ano e,
na ocasião, a empresa emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho
(CAT) e reconheceu a ocorrência de acidente do trabalho.
A viúva do empregado deu entrada numa
ação junto à Vara do Trabalho de Pau dos Ferros reclamando o pagamento
de indenização e de uma pensão em virtude do falecimento do marido.
Em sua defesa, a Caern alegou que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva do funcionário, que teria agido de
forma negligente e imprudente ao tentar a travessia a nado, mesmo após
constatar os riscos existentes no local.
Essa tese não foi acatada pela juíza
Jólia Lucena dos Santos que constatou, ao ouvir o depoimento de um
técnico de segurança, durante o processo, que a Caern não dispõe de
barcos próprios para a realização dos serviços.
Assim, o acesso às plataformas nos lagos
e mananciais, freqüentemente tem sido feito pelos trabalhadores da
Caern a nado por seus trabalhadores.
A juíza Jólia Lucena julgou parcialmente
procedente a reclamação da viúva e entendeu que a pensão reivindicada
por ela “não deve ser fixado na exata importância da remuneração e
demais vantagens que a vítima recebia quando em atividade, uma vez que
nesse caso a reparação aos beneficiários seria maior que o prejuízo ao
seu padrão de vida”.
No presente caso, a remuneração para
fins rescisórios constante do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e
os contracheques do ex-empregado da Caern, juntados ao processo pela
viúva, revelam que ele recebia mensalmente, na época do óbito, a
importância de R$ 2.137,45 (salário-base + adicional de periculosidade).
Esse foi o valor fixado pela juíza a
título de pensão a ser paga pela empresa até abril de 2065, acrescida do
valor que seria depositado mensalmente a título de FGTS e das
importâncias que seriam anualmente pagas a título de terço de férias e
13º salário.
A juíza Jólia Lucena também arbitrou em R$ 250 mil o valor de uma indenização. A Caern ainda pode recorrer da decisão.
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