quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Prazo para matrículas no Projovem termina hoje

 
Da Agência Brasil
Hoje (28) é o último dia para a inscrição no Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), destinado a quem quer concluir o ensino fundamental e obter um certificado profissionalizante. São oferecidas 43 mil vagas na modalidade Urbano e 11 mil na modalidade Campo, por meio das secretarias de Educação estaduais e municipais.
As aulas têm início previsto para março e os cursos têm duração de 18 a 24 meses. O programa é destinado a jovens de 18 a 29 anos que saibam ler e escrever, mas ainda não concluíram o ensino fundamental.
Para fazer a inscrição, os interessados devem procurar a Secretaria de Educação estadual ou municipal de sua localidade. O Projovem Urbano tem vagas em 13 estados e 25 municípios, incluindo oito capitais, e No Projovem Campo há vagas em 11 estados e 45 municípios.
A lista de estados e municípios que vão oferecer vagas pode ser consultada no site do Ministério da Educação.
Edição: Graça Adjuto

Angicos: Ministério Público decide sequenciar apuração de fatos que envolvem a festa do padroeiro


Uma peça de investigação com data de 20 de outubro de 2017, assinada pelo promotor de Justiça da comarca de Angicos, região Central do estado, bacharel Augusto Carlos Rocha de Lima, teve veiculação nesta terça-feira (27) por meio do Diário Oficial do Estado do RN. Trata-se da Portaria nº 0000473174/2017, que diz respeito ao Inquérito Civil nº 119.2017.000030.

O procedimento tem o objetivo de garantir a continuidade da apuração que procura averiguar eventuais irregularidades na contratação de artistas para promoção da festa de São José, em 2017, em Angicos, episódio que envolve a administração pública municipal.


Blog Pauta Aberta;

FEIRINHA VOLTA A SER PRESO EM LAGOA NOVA ACUSADO DE FURTO

 
POR VOLTA DAS 03h30min DA MADRUGADA DESSA TERÇA-FEIRA, (27/02), POLICIAIS MILITARES FORAM ACIONADOS PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA ONDE UM INDIVIDUO ESTAVA NO INTERIOR DE UM DEPÓSITO DE GÁS DE COZINHA LOCALIZADO NA AVENIDA Dr. SILVIO BEZERRA DE MELO CENTRO DE LAGOA NOVA.
A GUARNIÇÃO SE DESLOCOU AO LOCAL E FLAGROU O VELHO CONHECIDO DA POLÍCIA FRANCISCO EDUARDO MATOS, 29 ANOS DE IDADE, MAIS CONHECIDO COMO "FEIRINHA" SAINDO DO DEPÓSITO COM UM VASILHAME FURTADO.
FEIRINHA TEM VÁRIAS PASSAGENS PELA POLÍCIA SEMPRE PELA PRÁTICA DE FURTOS, O MESMO FOI ENCAMINHADO À CAICÓ ONDE FOI APRESENTADO AO DELEGADO DE PLANTÃO.
O PROPRIETÁRIO DO DEPÓSITO FOI COMUNICADO E TAMBÉM TEVE QUE IR A CAICÓ COMO VÍTIMA.
POR J JÚNIOR

Bebê doado em caixa de sapato virou juiz em João Pessoa, na Paraíba


Era uma pequena caixa de sapato. Dentro, havia um menino com poucos dias de vida. A mãe segurava firme a acomodação improvisada e oferecia a criança a quem passava. Aquele foi o último encontro entre ela e o filho. No mesmo dia, o bebê foi entregue a uma desconhecida. A doação aconteceu em uma praça, no centro de João Pessoa, na Paraíba. Daquele dia em diante, o bebê recebeu abrigo, alimento, educação e amor de uma outra família. José Fernando Souza gosta de contar essa história em suas andanças. Ele é a criança da tal caixa de sapato. Está hoje com 58 anos. Tornou-se juiz.
José Fernando foi o único filho de uma dona de casa e de um policial militar, hoje falecidos. Não teve fartura material em casa. Mas lembra da dedicação e do carinho dos pais que lhe abrigaram. E isso faz toda a diferença para qualquer criança, defende. O juiz costuma ser chamado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) para contar sua trajetória nas palestras do Programa Eleitor do Futuro, uma iniciativa cujo objetivo é abordar junto a estudantes de escolas públicas temas como a história do voto no Brasil, a participação cidadã e a formação de um jovem crítico. “Na palestra, coloco a história da caixa de sapato como se não fosse a minha história. Relato o caso de uma senhora que vem do interior da Paraíba e vai morar na capital. Ela, muito pobre e sem o marido, que tinha ido para São Paulo, engravidou de um homem casado. No final, conto que eu sou a criança entregue para adoção.”
A ideia de José Fernando é propagar o que ele chama de estímulo a jovens sem muita perspectiva de futuro diante das dificuldades impostas pela pobreza. “Se eu, que fui pego em uma caixa de sapato na rua, consegui superar os obstáculos da vida e cheguei a juiz, muitos jovens também conseguem se tiverem um objetivo. Tudo o que meus pais me dedicaram foi fundamental. Mesmo pobres, oportunizaram para mim tudo o que estava ao alcance deles. Sempre senti muito amor deles.”
Antes de tornar-se juiz da Infância e Juventude de Caruaru, onde mora hoje, José Fernando foi juiz da Vara da Fazenda, na mesma cidade, e analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba. Quando veio morar em Pernambuco, tinha 34 anos e já estava casado com Maria de Lurdes Ferreira, com quem teve três filhos, dois advogados e uma médica.
José Fernando não voltou a encontrar a mãe biológica. Nunca sentiu vontade. Nem mesmo mágoa. “Como ter raiva de alguém que não te matou, não te jogou no rio, ficou ali nove meses contigo na barriga, teve as dores do parto, pariu e deu para alguém criar? Ela se viu grávida de um homem casado, não podia voltar para o interior naquelas condições. Era década de 1960. Seria apedrejada em praça pública.”
Hoje, as mães que, por algum motivo, não desejam exercer a maternidade de uma criança podem entregar o bebê nas Varas da Infância dos municípios onde moram sem serem criminalizadas pelo ato. O abandono em via pública, no entanto, é crime. Onde atua, José Fernando encontra histórias parecidas com a sua. Na semana passada, participou de mais uma audiência envolvendo uma mulher que entregou o filho para adoção. “Se a pessoa nos procura espontaneamente, é recebida. A única coisa que posso esperar é que apareça alguém bem intencionado para levar a criança para casa. Eu sou um grande incentivador da adoção.”
José Fernando ainda tem três anos de magistratura pela frente. Diz que deseja continuar fazendo algo valioso para o próximo. A Vara da Infância e Juventude, diz ele, tem sido o canal para atingir seu objetivo. “É uma porta que Deus me oportunizou. Como juiz da Fazenda, vivia confortável, sem enfrentar qualquer tipo de problema social. De repente, tudo mudou”, lembra. Porque a felicidade e a realização nem sempre fazem morada onde parece óbvio.

Correio Braziliense

Garibaldi não vai reeditar dobradinha e abandona Agripino na eleição para o senado em 2018


O BlogdoBG teve a confirmação na tarde desta terça-feira que está definido por parte do Senador Garibaldi Alves filho que a dobradinha com o Senador José Agripino não se repetirá em 2018.

O que teria levado a posição do senador do MDB são as reuniões com lideranças políticas e com parlamentares que tem mostrado que uma dobradinha dos dois senadores com vários mandatos colocam à reeleição dos dois em riscos além de deixar o palanque vulnerável devido às investigações, e o tempo que ambos estão na política causando um desgaste natural.

O BlogdoBG teve acesso a duas pesquisas realizadas no mês de fevereiro por dois institutos diferentes em todo RN, em ambas a situação do democrata não é confortável ficando atrás no 1º voto e no 2º voto já com uma certa diferença em favor da Deputada Federal Zenaide Maia que será candidata a senadora.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

GOVERNO MUNICIPAL FEZ ENTREGA DA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA DAGMAR, NA MANHÃ DESTA SEGUNDA-FEIRA



 

Buscar melhorias para o nosso município e oferecer aos alunos, professores e funcionários um ambiente seguro e confortável é um dos compromissos do atual governo de Santana do Matos. Diante disso é que, nesta segunda-feira, fez a entrega da Escola Professora Maria Dagmar Delmiro que conta com amplo espaço: 6 salas de aulas, sala de Internet, banheiros para alunos e funcionários, cozinha e sala para professores e direção.

A atual gestão, mesmo diante da grave crise financeira, mas graças a devoluçao de repasses feito pela Câmara de Vereadores da cidade, que tem à frente o  Vereador Paulo de Tarso Bezerra, o município conseguiu equipar a escola com móveis, carteiras, mesas e equipamentos. Tudo novo.

A Escola que iniciará suas aulas já nesta, terça-feita, já conta com 225 alunos. A Escola  está ao lado do complexo esportivo e da UBS do bairro Santa Luzia.

Estiveram presentes à abertura da Escola o Senhor Chefe de Gabinete Rubens Nélio Adelino Braga, representando o Senhor Prefeito Dr. Júnior Guimarães; a Senhora Vice-prefeita Maria Alice Silva; a Senhora Sec. de Educação Aurélia Sérgio Avelino; o Vereador João Corsino Barbosa, representando o Presidente do Legislativo Santanense; a Senhora Eliomar Delmiro de Goes, irmã da professora da qual a Escola recebeu seu nome; o Diácono Gilvan Bezerra da Silva, (que abençoou a Escola); o Pastor da Assembleia de Deus Luís Nunes da Silva Neto; a Diretora da Escola Eliana Maria de Souza, a Vice-diretora Elissandra Fernandes de Farias, entre outros, além de vereadores, secretários, professores, pais de alunos e a imprensa local.

ASCOM/PMSM-RN

Ezequiel oferece 89 prefeitos e 14 partidos para Fábio Dantas concorrer ao Governo


O desgaste político enfrentado pelo governador Robinson Faria (PSD) e a indefinição do empresariado fizeram, nos últimos dias, com que uma eventual candidatura do vice-governador Fábio Dantas à sucessão estadual ganhasse musculatura. De saída do PCdoB, Dantas tem conversado com diversas lideranças políticas e já confessou a interlocutores a pretensão de ser candidato ao Governo do Estado.
Nos bastidores, um dos maiores entusiastas da candidatura de Fábio Dantas a governador é o presidente da Assembleia Legislativa, Ezequiel Ferreira (PSDB). Para seduzir o vice-governador, o deputado tem oferecido vantagens de uma possível aliança entre os dois para o pleito de outubro.
Ezequiel tem dito a Fábio Dantas que pode lhe garantir o apoio de 89 dos 167 prefeitos do estado. Além disso, o parlamentar, que é presidente do PSDB no Rio Grande do Norte, assegura uma coalizão com 14 partidos, o que garantiria razoável tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Segundo o Agora RN apurou, a proposta de Ezequiel é apoiar Fábio Dantas para o Governo do Estado e ser candidato a senador. Seu companheiro de chapa, tendo em vista que haverá duas vagas para o Senado em disputa, seria o empresário Luiz Roberto Barcelos, da Agrícola Famosa, que negocia filiação ao PSDB.
Fábio Dantas recebeu na semana passada, em Brasília, um convite para se filiar ao PSB. Segundo interlocutores, a proposta agradou ao vice-governador, mas há convites também para aderir ao PSDB. A assessoria de Dantas disse que não há nada definido em relação à próxima eleição e que haverá um comunicado oficial sobre o assunto assim que possível.
POSIÇÃO DO GOVERNADOR
Na semana passada, em entrevistas concedidas a emissoras de rádio e TV, Robinson Faria negou a existência de “racha político” com Ezequiel e Fábio Dantas. O governador disse que a relação com o deputado e o vice-governador é de “harmonia” e que ele não descarta, inclusive, apoiar uma eventual candidatura de Fábio Dantas ao Governo caso o nome do aliado seja mais viável.

Helicóptero usado na morte de integrantes do PCC no CE pousou no Interior do RN

Foto Cedida/Degepol 
Delegado Lenivaldo Pimentel, comunicou o ocorrido à secretária de Segurança Pública do RN, Sheila Freitas

Na tarde do dia 16 de fevereiro deste ano, um popular visualizou um helicóptero pousando na zona rural de Santo Antônio-RN. No dia seguinte, a PM foi acionada e levou a ocorrência até a delegacia do município. Este pouso, que durou cerca de 30 minutos, provavelmente ocorreu para queimar documentos e outros objetos de integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) que foram assassinados no dia anterior (15) no estado do Ceará, além de realizar o reabastecimento da aeronave. Entre os objetos, há um documento de identidade onde consta o nome que era utilizado por uma das vítimas assassinadas, o Rogério Jeremias de Simone (conhecido como Gegê do Mangue).
Ao tomar conhecimento do fato, o diretor de Polícia Civil do Interior do Rio Grande do Norte (DPCIN), Lenivaldo Pimentel, comunicou o ocorrido à secretária de Segurança Pública do RN, Sheila Freitas, que providenciou o contato com o estado de Ceará através de seu secretário de segurança. Com isso, os objetos e documentos encontrados no RN servirão para instruir o inquérito policial já em aberto.
Há um documento de identidade (RG) onde consta o nome que era utilizado por uma das vítimas assassinadas no estado do Ceará, o Gegê do Mangue. Essa informação evidencia que o mesmo helicóptero que esteve no Ceará, pousou no interior do RN.
Entenda:
Na tarde de sexta-feira (16) um dos chefes da organização criminosa conhecida como PCC, Rogério Jeremias (o Gegê do Mangue) foi encontrado morto, em Aquiraz, próximo à cidade de Fortaleza. Ao lado dele foi encontrado o corpo de Fabiano Alves de Souza, conhecido como Paca. As informações foram confirmadas pelo procurador de Justiça Marcio Sérgio Christino.
De acordo com ele, os dois eram foragidos da Justiça de São Paulo e peças chave da facção criminosa. De acordo com a Secretaria da Segurança Pública do Ceará, os corpos estavam na área de uma reserva indígena e sem identificação. A polícia investiga quem são os autores do crime.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Prazo para alunos se inscreverem no Fies termina nesta quarta-feira

O prazo para inscrições no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) termina nesta quarta-feira, 28, às 23h59. Podem se inscrever alunos que tiveram média de pelo menos 450 no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e que não tenham tirado nota zero na redação. Outra exigência é se encaixar dentro dos limites de faixa de renda estabelecidos para o programa.
No início do ano, o Comitê Gestor do Fies definiu os limites do financiamento: máximo de R$ 30 mil por semestre e mínimo de R$ 300 e as condições do financiamento precisam ser estipuladas entre o banco que irá conceder o empréstimo, a instituição de ensino e o aluno. Após a conclusão do curso, o valor da parcela dependerá da renda do estudante.
Há duas modalidades do financiamento (Fies e P-Fies) estruturadas em três faixas. A primeira contempla alunos com renda familiar bruta, por pessoa, de até três salários mínimos, sem juro real (0%). A segunda é destinada a alunos em cuja família cada membro tenha renda de até cinco salários mínimos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Estudantes com o mesmo teto de renda familiar das demais regiões estão incluídos na terceira faixa. Nestes dois últimos casos, os juros serão calculados em valor pouco acima da inflação.
Para fazer a inscrição no site do MEC, o candidato deve fornecer o número do CPF, a data de nascimento e um e-mail válido. Além disso, precisa informar a renda familiar para comprovar que se encaixa nas exigências do programa.
Os resultados de pré-seleção e as listas de espera serão divulgados após o encerramento das inscrições. Para a modalidade Fies a lista com os nomes será publicada no dia 5 de março, e na modalidade P-Fies, no dia 12 de março.

Segundo o Monitor de Secas o RN em Janeiro não houve mudanças no padrão da seca


No Rio Grande do Norte, ocorreram poucas chuvas, porém, dentro do esperado para o mês. Dessa forma, não houve alteração no padrão da seca já instalada no estado, que varia de seca moderada (S1) a seca excepcional (S4). Quanto aos impactos, estes se mantiveram de curto e longo (CL) em todo Estado.

Controle de estiagem: Nordeste já conta com monitoramento piloto para as secas



A Região Nordeste conta com o Monitor de Secas para acompanhar o ciclo de estiagem e melhorar a política e a gestão dos problemas decorrentes da escassez de chuva. O objetivo do Monitor é integrar o conhecimento técnico e científico já existente em diferentes instituições estaduais e federais e estabelecer diferentes graus de severidades da estiagem, permitindo acompanhar a evolução temporal e espacial. As informações são atualizadas mensalmente. O modelo foi baseado no Monitor de Secas dos Estados Unidos, desenvolvido pelo Centro Nacional de Mitigação de Secas dos EUA (NDMC).
O modelo de acompanhamento facilita a tradução das informações em ferramentas e produtos para serem utilizados por instituições tomadoras de decisão e indivíduos, de modo a fortalecer os mecanismos de monitoramento, previsão e alerta precoce. Além disso, é uma maneira de consolidar em um mesmo lugar e com uma mesma linguagem as diferentes informações sobre seca na região, que sempre tiveram espalhadas em órgãos diferentes, usando indicadores diversos. “Não havia muita possibilidade de integração das informações e compartilhamento dos dados”, recorda Ana Paula Fiorezi, superintendente adjunta de Operações e Eventos Críticos da Agência Nacional de Águas (ANA).

Na verdade, o que o equipamento faz é sistematizar o processo com uma metodologia bastante simples: usar indicadores de secas que são consagradas em nível mundial e classificar a seca em classes de severidade. “Vai de situação sem seca ou de seca moderada até seca excepcional. Uma vez por mês são elaborados mapas que permitem uma comparação da evolução da seca na região”, explica a representante da agência.

Com o Monitor, é possível saber quais regiões estão sendo mais afetadas e conseguir traçar uma tendência de evolução dessa seca. “A resposta à seca não depende só da severidade do evento naquele determinado momento, mas de um acumulado de históricos porque uma coisa é você ter uma seca severa que persistia dois meses e outra que persistia há alguns anos”, complementa Ana Paula Fioreze.

Ela explica ainda que quando o cidadão entra nesse mapa consegue visualizar as informações não somente por estados. “Não é uma instituição só que faz isso e privilegia a participação de todas as instituições estaduais. São três estados que fazem o revezamento na autoria: Bahia, com o Inema – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia; Pernambuco com a Apac – Agência Pernambucana de Águas e Clima e o Ceará com a Funceme – Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos”, ressalta. Eles usam dados que estão disponíveis em diferentes locais e consolidam as informações. Todos os estados participam de um processo de validação pegando os mapas e verificando com as pessoas que atuam no campo se aquilo corresponde a realidade ou não.

As informações sobre seca dificilmente são conseguidas em tempo real. A periodicidade que se consegue por enquanto é mensal. “Na verdade é um instrumento utilizado mais pelos órgãos gestores de recursos hídricos. Mas vários estados e o Ministério da Integração, também em algumas ações, usam para confirmar situação de emergência ou de calamidade e para se planejar para resposta, como por exemplo a carros-pipas ou outros socorros”, reforça a superintendente da ANA.

O sistema é um instrumento de monitoramento e não de prognóstico. Por enquanto, está centralizado no Nordeste. Desde janeiro de 2017, o equipamento passou a ser coordenado pela Agência Nacional de Águas e um dos objetivos é expandir esse monitoramento para todo o país em cinco anos.

Ana Paula Fioreze lembra que população pode acessar todos os mapas e os indicadores do Monitor, além dos resultados finais, que são sempre disponibilizados no 15º dia do mês subsequente. Há também o aplicativo, disponível para IOS e Android, onde podem ser baixados os indicadores que vêm sempre com uma narrativa do mês anterior. O endereço é: monitordesecas.ana.gov.br
Diário de Pernambuco

Grave acidente de moto é registrado na cidade de Ipueira na tarde deste domingo


Por volta das 3 horas da tarde deste domingo, dia 05, João Paulo Ferreira Alves, de 37 anos natural de Cuité/PB sofreu um grave acidente automobilístico no Sítio Curral Queimado Zona Rural da cidade de Ipueira.
Segundo um morador do sítio ele escutou um barulho muito forte e quando foi olhar a vítima havia caído no barranco depois da ponte, mais precisamente, no entorno do açude que fica na saída de Ipueira para o Sítio Curral Queimado.
Ao saber que a vitima havia caído de moto de uma altura muita alta, uma mulher foi de carro até a cidade de Ipueira chamar a ambulância que de pronto compareceu ao local de difícil acesso e fez a condução da vítima até a cidade de Caicó.
Segundo uma enfermeira a vítima estava desacordada e com parte do coro cabeludo dependurado e irá passar por exames médicos para saber se o paciente teve outras complicações.
Policiais do 3° Distrito de Policiamento Rodoviário Estadual estiveram no hospital para pegar os dados da vitima e se dirigiram até a cidade de Ipueira para confecção do Boletim de Acidente de Trânsito.

BODOENSES DÃO ULTIMO ADEUS AOS DOIS MINERADORES


 Foto Bodó Agora

Na tarde da sexta-feira,(23/02), a cidade de Bodó parou para ver passar os motoqueiros com os amigos desportistas e mineradores buzinando por toda cidade anunciando a despedida dos dois jovens que morreram num acidente enquanto trabalhavam dentro da BODÓ MINERAÇÃO. 

Familiares e amigos prestaram suas últimas homenagens a João e Juca, como eram conhecidos em meio a lágrimas e grande emoções.

Após o velório que aconteceu na residência dos mineradores os dois corpos foram levados para o  Ginásio ARISTOFANES FERNANDES naquela cidade  onde muitas pessoas já aguardavam para a celebração.

Os corpos foram sepultados no cemitério daquela cidade.

sábado, 24 de fevereiro de 2018

Ex-Prefeita Lardjane Ciríaco, tem condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal de Justiça.



Lardjane Ciríaco cometeu improbidade administrativa na época em que administrava a cidade de Santana do Matos, por pintar os prédios públicos na cor de seu partido, qual seja, a cor verde, escolhida por ela como elemento de identificação pessoal em sua campanha eleitoral.

Esse foi o entendimento da Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao confirmar, por unanimidade, a sentença da Juíza da comarca de Santana do Matos, nos autos do processo nº 01002811720158200127, proposto pelo Ministério Público.

A pena por esta condenação é de Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013), atualizada monetariamente.

Veja na integra.




Apelação Cível2017.015352-3 - Santana do Matos/RN
Apelante         : Lardjane Ciríaco de Araújo Macedo.
Advogado      : Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Apelado          : Ministério Público.
Advogado      : Alysson Michel de Azevedo Dantas.
Relator            : Desembargador Dilermando Mota.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO. PINTURA DE FACHADA DE PRÉDIOS PÚBLICOS NA MESMA COR UTILIZADA NA CAMPANHA ELEITORAL DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO TIVERAM SUA AUTENTICIDADE QUESTIONADA. VALIDADE DA PROVA. EXTRATOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE INDICAM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NO INÍCIO DA GESTÃO DA RECORRENTE. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENTE. PRESENÇA DE PROVAS MATERIAIS E ELEMENTO SUBJETIVO APTO A AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCLUSÃO, APENAS, DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, POR SER EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES, ANTE A SUA ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE E FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lardjane Ciríaco de Araújo Macedo em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 01002811720158200127, proposta pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº. 8.429/92, fazendo-a incorrer nas penalidades previstas no art. 12, do mesmo diploma, da seguinte forma: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos; e iii) pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013), atualizada monetariamente. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, de fls. 149/157, a Apelante alega que a sua condenação se deu unicamente com base em presunção, na medida em que tal situação foi reconhecida na própria sentença ao afastar o ressarcimento do prejuízo ao erário, por falta de provas do dano e da própria autorização expressa da recorrente para a realização da referida pintura dos prédios na cor verde, motivo pelo qual há incoerência e desproporcionalidade na sentença recorrida aptas a reformá-la.
Assevera que apesar de a cor verde, utilizada na nova pintura dos prédios públicos da cidade, coincidir com a cor de seu partido à época, é uma das cores oficiais do Município, o que foi reconhecido até mesmo pelo Ministério Público, de modo que não há como impedir a sua utilização.
Aduz que a cor predominante do seu partido é o azul e não o verde, de forma que além de não estar impossibilitada de utilizar a cor verde, não houve qualquer demonstração do elemento subjetivo na conduta da gestora, de modo que não pode haver condenação por improbidade administrativa por atos praticados com boa fé e em respeito à legalidade.
Por tais motivos, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente o pleito inicial, ou, caso não seja este o entendimento, pede a exclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e a redução da multa civil aplicada.
Devidamente intimado, o Ministério Público Apelado apresentou contrarrazões às fls. 163/166v, afirmando que a cor verde foi a cor utilizada pela Recorrente em sua campanha eleitoral, como demonstram os elementos nos autos, em clara intenção de promoção pessoal, na medida em que não é apenas a cor dos partidos aos quais se filiou a Apelante, mas a cor de identificação pessoal da gestora.
Destaca que há demonstração da expressa autorização da Recorrente para pintura dos prédios públicos na cor verde, na medida em que a própria demandada reconheceu tal determinação em juízo, o que ocorreu no início de sua gestão, no ano de 2013.
Ressalta que está evidente a utilização da máquina pública para promoção de propaganda pessoal da Recorrente, em clara violação aos princípios da Administração Pública, motivo pelo qual pede a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público, por meio de sua 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 170/173v, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso, então, está em verificar a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública em razão de a Recorrente, enquanto Prefeita Municipal, ter procedido com a pintura dos prédios públicos da cidade na cor verde, mesma cor utilizada pela mesma em sua campanha eleitoral e identificada com as cores dos partidos aos quais esteve filiada.
Todavia, da análise das razões recursais e das provas coligidas aos autos, vislumbro claramente a prática de ato ímprobo pela Recorrente, em violação ao Princípio da Impessoalidade, como passo a expor.
A Apelante sustenta, em primeiro lugar, que não houve dolo e tampouco comprovação de prejuízo ao erário para o fim de ser condenada por ato de improbidade administrativa, situação que foi reconhecida na própria sentença, o que a tornaria incoerente e desproporcional ao condená-la pela ilegalidade qualificada.
Contudo, é preciso ressaltar que, em relação à conduta descrita no art. 11, relacionada à ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública, sobretudo no que pertine aos deveres de honestidade, impessoalidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, ressalto que a referida conduta prescinde da demonstração de qualquer prejuízo ao erário, como informa entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes arestos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ENQUADRAMENTO DOS ATOS DESCRITOS NA INICIAL. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, DA LEI 8.429/92. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO.
1.  A jurisprudência do STJ entende que, para fins de análise do pedido subsidiário de condenação dos réus pela prática de atos lesivos aos princípios da administração pública para o "enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente." (AgRg no EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJ de 25/9/2012).
2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1066824/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 18/09/2013)


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.
3. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 135.509/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)

Ainda, importa mencionar que, para a configuração da prática de improbidade por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, basta a demonstração do dolo lato sensu ou genérico no ato do agente, sendo prescindível a demonstração do dolo específico para o ato praticado, na medida em que "[...] extremo seria exigir, para fins de enquadramento no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao mencionar ações e omissões que 'notadamente' são passíveis de sanção.[...]" (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010).
Assim, "[...] é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. [...]" (AgRg nos EREsp 1312945 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
A esse respeito, esclareça-se que o dolo genérico se refere à intenção do gestor de, deliberadamente, agir em desconformidade com o que prescreve a lei, em violação aos princípios administrativos que vinculam a atuação do administrador e a limitam ao bloco de juridicidade à que se subsume, bem como aos deveres de legalidade e lealdade às instituições.
Em outras palavras, não se exige a intenção específica de obter proveito ou de agir em favorecimento próprio ou de terceiro, e ainda, de causar dano aos cofres públicos, uma vez que a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo (STJ, AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.10.2012 – Informativo de Jurisprudência do STJ 505) passível de enquadrar o agente na conduta ímproba prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Neste passo para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, bastando para este, o dolo genérico, e, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92, é necessária a demonstração apenas de culpa.
Sobre a necessidade de observância do Princípio constitucional da Impessoalidade, uma leitura simples da Constituição é suficiente para delimitar o âmbito de extensão de propagandas institucionais, da vinculação à imagem do gestor e o seu liame frente à possíveis promoções pessoais dos administradores, na medida em que, de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal, "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Ainda, a promoção pessoal de administrador público, com a utilização de recursos públicos, é sobejamente reconhecida pela jurisprudência como conduta ímproba que ofende o princípio da impessoalidade, punível na forma do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, como demonstram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PROMOÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
(...)
3. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.
4. No caso, o TJ/PB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, medida impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(...)
8. Agravo interno desprovido. Questão de ordem não conhecida. (AgInt no REsp 1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017)


PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE CARACTERIZADO.
(...)
4. No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, uma vez que a veiculação da imagem do agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade.
5. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins de promoção pessoal.
6. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

De igual modo, este Tribunal de Justiça, através de suas três Câmaras Cíveis, igualmente há muito que firmou tal entendimento, como se vê dos seguintes precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E ATUAÇÃO DE BOA FÉ. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. PREFEITO À ÉPOCA QUE IMPRIMIU SEU SLOGAN E SÍMBOLO DA CAMPANHA ELEITORAL EM AMBULÂNCIAS E FACHADAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO TIVERAM SUA AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO RECORRENTE. VALIDADE DA PROVA. TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE TAC QUE NÃO SERVE COMO DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ. RITO DA LEI DE IMPROBIDADE QUE IMPEDE A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS MATERIAIS E ELEMENTO SUBJETIVO APTO A AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível nº 2014.016670-3 - Jucurutu/RN. Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 13/07/2017)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PINTURA DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL À IMAGEM PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO E DE SEU PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VISTAS AO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA COMARCA DE NOVA CRUZ. REJEIÇÃO. MÉRITO: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA CIVIL. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DESPROPORÇÃO COM O ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível n° 2016.003174-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 11/07/2017)


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL PERTENCIA À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DO FARDAMENTO ESCOLAR COM AS MESMAS CORES E TAMBÉM COMO MEIO PARA PROPAGAÇÃO DE PUBLICIDADE DA GESTÃO. CONDUTAS VEDADAS EM LEI. ATOS DE IMPROBIDADE ELENCADOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO MULTA CIVIL NO VALOR DE DUAS VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO APELADO, REFERENTE À SUA GESTÃO COMO PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A DEZEMBRO DE 2012. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS NÃO ADEQUADAS NA ESPÉCIE. MENSURAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002717-1. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível, j. em 01º/11/2016)

Dito isto e a partir do cotejo das provas acostadas aos autos, não vislumbro qualquer excludente de responsabilidade da gestora Recorrente, nem falta de elemento subjetivo para caracterização da conduta ímproba, nem tampouco de atos de mera irregularidade administrativa, como alegou em suas razões recursais.
Isto porque o dolo genérico restou devidamente demonstrado, consubstanciado na consciência livre de agir em contrariedade ao princípio da impessoalidade, bem como o ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que está devidamente demonstrada a utilização da cor verde em sua campanha eleitoral, como se vê dos folders eleitorais às fls. 64/67v que, a despeito de também ser a cor do partido ao qual se filiou inicialmente, foi a cor escolhida pela candidata como elemento de identificação pessoal em sua campanha eleitoral.
Ainda, as fotografias acostadas demonstram inúmeros prédios públicos e a própria praça da cidade pintados inteiramente na cor verde, além do próprio sítio eletrônico do Município e os extratos de dispensa de licitação acostados às fls. 43/47, os quais demonstram ato expedido e autorizado pela própria Prefeita, ora Recorrente, cujo objeto foi a contratação de serviços de pintura da fachada de diversos prédios públicos, o que contraria o argumento da Recorrente de que não há prova da autorização do serviço.
Ressalte-se que sequer há possibilidade de desconsideração das fotografias acostadas na medida em que o STJ igualmente já assentou que "(...) - A simples falta da juntada dos negativos das fotografias apresentadas pela parte não é motivo para o seu desentranhamento, e seu valor probante deverá ser estabelecido no momento adequado. (...)" (REsp 188.953/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 161).
Assim, como não houve impugnação da sua autenticidade pela Recorrente no momento oportuno, como já dito, que ouvido judicialmente, não questionou a autenticidade das fotografias e reconheceu o ato, não há como acolher a pretensão de reforma da sentença por falta de provas.
Do mesmo modo, na audiência judicial, verifico que além da própria Recorrente reconhecer ter realizado a pintura dos prédios públicos na cor verde, as testemunhas afirmaram que diversos prédios públicos foram pintados na cor verde no início do mandato da Recorrente, em 2013, de modo que está devidamente demonstrado o ato ímprobo, não havendo que se falar em falta de prova ou de elemento subjetivo.
Friso, como já dito, que para a configuração de ato ímprobo violador de princípios da Administração Pública não existe a necessidade de demonstração de qualquer prejuízo ao erário, de modo que tenho a conduta da Apelante como ímproba, por ter feito identificação política pessoal em obras públicas, personalizando-as com a cor adotada em sua campanha, ato esse absolutamente incompatível com o art. 37, caput, da Constituição Federal.
O dolo na hipótese, ainda que genérico, é patente, tendo em vista que ninguém ordena que seja pintado prédios públicos por imprudência, negligência ou imperícia. A Apelante, livre e conscientemente, determinou a pintura dos prédios públicos na cor identificada em sua campanha com claro propósito de fixar na mente dos eleitores a sua marca pessoal.
Ao agir assim, infringiu o art. 11 da Lei nº 8.429/92, incidindo nas suas sanções, sendo a lesão ao erário absolutamente dispensável no caso para configuração da hipótese típica, tornando irrelevante os argumentos expedindos pela recorrente nesse ponto.
Por fim, no que concerne à dosimetria das sanções aplicadas, se irresigna a recorrente com as punições encartadas, particularmente quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, pugnando pela sua exclusão, assim como pede a redução da sanção de pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013).
À vista, pois, dos critérios elencados no caput e no parágrafo único do art. 12 da LIA (gravidade do fato, extensão do dano e proveito patrimonial do agente), não me parece que o magistrado a quo haja aplicado reprimenda incompatível com o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo recorrente quanto às punições de suspensão dos direitos políticos epagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013).
Como se vê do decreto condenatório, o magistrado pautou as sanções aplicáveis com bastante prudência, mormente porque fixou as sanções no mínimo, quando a teor da gravidade do ato, poderia ter determinado a aplicação cumulativa das seguintes penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92, verbis:

Art. 12 (...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função públicasuspensão dos direitos políticos de três a cinco anospagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

No que concerne, contudo, à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, vislumbro que a mesma se revela excessiva para o ato praticado, motivo pelo qual a excluo da condenação da Apelante.
Dessa forma, o presente recurso merece provimento parcial, unicamente para excluir a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada em decorrência do ato de improbidade praticado, mantendo-se as demais sanções impostas na sentença recorrida, às quais não altero em qualquer sentido.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, unicamente para excluir, da condenação da Apelante, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, mantendo inalteradas as demais sanções impostas em sentença.
É como voto.

Natal, 01 de fevereiro de 2018


Desembargador CORNÉLIO ALVES
Presidente

Desembargador DILERMANDO MOTA
Relator

Procurador HERBERT PEREIRA BEZERRA
17ª Procuradoria de Justiça