Na análise, a desembargadora destaca que a decisão foi fundamentada pela gravidade concreta dos delitos
Por Redação/Portal no Ar
Em decisão liminar, a desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu
pedido de concessão de Habeas Corpus em favor de Gutson Johnson Giovany
Reinaldo Bezerra, que em 4 de setembro teve decretada sua prisão por
decisão da 6ª Vara Criminal de Natal, após processo investigatório
realizado pelo Ministério Público estadual contra ele e mais cinco
pessoas.
Na análise, a desembargadora destaca que a decisão de primeiro grau
encontra-se devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos delitos
imputados ao acusado, bem como pela necessidade de garantir a ordem
pública e conveniência de instrução criminal.
A 6ª Vara Criminal decretou a busca, apreensão e sequestro dos bens
do requerente sob o argumento de que, na condição de gestor do Instituto
de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
(Idema) e, com o auxílio dos demais envolvidos, desviaram do erário a
importância de R$ 19.321.726,13, entre os anos de 2011 a 2014, cujo fato
se ajusta à suposta prática dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro
e formação de quadrilha, sendo a prisão cautelar imposta para assegurar
a ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A defesa de Gutson além de alegar que ele é primário, sustentou que a
custódia preventiva do paciente apenas constitui pretexto para
antecipar juízo de condenação em seu desfavor, cuja persecução sequer se
aperfeiçoou mediante a instauração da Ação Penal Pública, tendo-se como
ilegal a ordem privativa de sua liberdade. Os advogados solicitaram a a
expedição do alvará de soltura ou, caso contrário, a conversão da
prisão preventiva por medidas cautelares ou convertê-la em prisão
domiciliar.
A magistrada do Segundo Grau entendeu que, com relação ao pedido de
imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, “vejo não se revelarem as mesmas
indicadas no presente caso, pois como dito supra, há relatos, na decisão
transcrita acima, que o paciente tem influência sobre vários dos
acusados, tanto que dois confessaram ter destruído provas sob ordem
daquele, revelando-se crucial, a priori, sua segregação cautelar”,
salienta Zeneide Bezerra.
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