Perícia grafotécnica atesta que despacho que permitiu a tramitação mais rapida na AL foi fraudado
Alex Viana
Repórter de Política
Perícia grafotécnica do Instituto Técnico e Científico de Polícia do
Rio Grande do Norte (ITEP-RN), revelada na última sexta-feira pelo
Ministério Público do RN, atesta que a assinatura constante do despacho
que incluiu o projeto de lei 2848/2009 na pauta para votação com
dispensa de tramitação, de interesse do grupo criminoso investigado na
Operação Sinal Fechado, não era do então presidente da Assembleia, o
hoje governador Robinson Faria (PSD). A matéria foi à pauta da sessão
plenária do dia 15 de dezembro de 2009, após deliberação do Colégio de
Líderes. A assinatura do então presidente chancelaria a participação
dele no esquema. E segundo o procurador-geral de Justiça, Rinaldo Reis
Lima, “não partiu do punho escritor de Robinson Faria, tendo esta
assinatura sido objeto de uma ‘falsificação do tipo imitativa'”.
“Isso quer dizer que, no despacho que documenta a dispensa de
tramitação, de responsabilidade do Presidente da Assembleia, a
assinatura ali aposta não é a do vice-governador Robinson Faria, então
Presidente da Assembleia Legislativa, sendo possível concluir que o
referido parlamentar não participou do ato, e que alguém, sem
discriminar a sua posição, assinou a dispensa de tramitação, como se
fora o Presidente da Casa”, diz o procurador-geral de Justiça, Rinaldo
Reis Lima.
Na última sexta-feira, Rinaldo promoveu o arquivamento parcial dos
autos do procedimento investigatório da Operação Sinal Fechado no que
toca à parte que apurava a participação do governador do Rio Grande do
Norte, na época presidente da Assembleia Legislativa, Robinson Faria. O
procurador conclui que os fatos narrados no depoimento de George
Olímpio, que apontariam para a participação do então presidente da AL,
“não encontram suporte probatório mínimo em relação ao investigado
Robinson Faria, a justificar o oferecimento da denúncia em relação a
ele, fazendo-se imperativo o arquivamento parcial do presente
Procedimento Investigatório Criminal por ausência de justa causa”.
HISTÓRICO
Segundo depoimento do empresário e advogado George Olímpio, o na
época deputado estadual Ezequiel Ferreira de Souza teria lhe dito que,
para obter a aprovação do projeto de lei de interesse do grupo na
Assembleia Legislativa, necessitaria do apoio do então presidente da
Casa, Robinson Faria. “No depoimento prestado pelo corruptor em
decorrência do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério
Público Estadual, Robinson Faria é citado como beneficiário indireto da
propina que foi paga a Ezequiel Ferreira de Souza para interceder junto
aos demais parlamentares em prol da aprovação da Lei 9.270/09″, afirma o
procurador.
“Ainda neste depoimento, o colaborador reconhece jamais ter tratado
do assunto com o governador eleito, e que esta notícia implicando o nome
do ex-presidente da Assembleia foi referida por Ezequiel Ferreira de
Souza, que afirmou necessitar da colaboração do então Chefe da Casa para
atingir o fim visado pelo grupo criminoso liderado por George”, relata
Rinaldo.
Ao investigar o fato, o Ministério Público concluiu, porém, que, em
relação a Robinson Faria, “não há prova direta do fato criminoso, motivo
pelo qual há de se perquirir a sua autoria por meio de indícios,
valorando assim os elementos secundários que circundam a prática
delituosa”. Sob este enfoque, a suposta adesão do então presidente da
Assembleia ao intento criminoso do grupo que criou o Consórcio INSPAR
estaria na suposta ascendência política do Chefe da Casa sobre o Colégio
de Líderes, órgão interno do Poder Legislativo Estadual que detém a
competência para “dispensar exigências e formalidades regimentais para
agilizar a tramitação das proposições”.
De acordo com o procurador-geral, era de se crer que sem o interesse e
esforço do Presidente da AL, que à época era adversário político do
governo, a matéria jamais receberia a tramitação em regime de urgência
que tanto interessava ao grupo. No entanto, ressalva Rinaldo, o único
meio de prova a apoiar esta versão que estende o pagamento da vantagem
indevida ao ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado é, tão
somente, a citação indireta contida nas declarações de George Olímpio,
“as quais, todavia, não foram confirmadas com o resultado das
diligências de checagem determinadas ao longo da instrução do presente
procedimento investigatório criminal”.
Getúlio e Zé Dias defenderam Robinson em depoimento
No curso do procedimento investigatório criminal contra Robinson,
tomou-se o depoimento dos deputados estaduais José Dias (PSD) e Getúlio
Rego (DEM), os quais, segundo o Ministério Público, trouxeram três
esclarecimentos fáticos importantes acerca do funcionamento interno dos
trabalhos na Assembleia, pontuando aspectos que findaram por debilitar a
consistência da ilação apresentada por George Olímpio contra Robinson.
Tal ilação consistia no fato de que a dispensa dos trâmites pelas
comissões temáticas, de um dado projeto de lei, exigiria,
necessariamente, ato funcional do Presidente da Casa, o que terminaria
implicando Robinson Faria no crime de corrupção passiva atribuído a
Ezequiel Ferreira de Souza.
“Com efeito, ao contrário daquilo que foi suposto pelo colaborador
(George Olímpio), os dois deputados ouvidos pelo Ministério Público
Estadual foram uníssonos em pontuar que qualquer uma das lideranças na
Casa tem a prerrogativa de convocar a reunião do Colégio de Líderes, com
vistas a obter a dispensa da tramitação ordinária de uma determinada
proposição legislativa. Além disso, o Presidente da Assembleia não
preside e nem vota na Reunião de Lideranças e tampouco tem o poder de se
opor às deliberação nela tomadas. Por fim, é praxe na citada Casa
Legislativa, no final do ano legislativo, a votação em massa de diversos
projetos de lei em regime de urgência, tal como ocorreu com o PL
203/09, com objetivo de esvaziar a pauta para o ano seguinte”.
Na visão do procurador-geral de Justiça, portanto, todos esses
fatores, analisados em conjunto, demonstram que a atuação do então
Presidente da Assembleia Legislativa não constituía “conditio sine qua
non” para que o Colégio de Líderes deliberasse por submeter o PL 203/09 à
tramitação em regime de urgência, atendendo, assim, ao plano da
organização criminosa, que era lograr a aprovação da matéria ainda no
ano de 2009.
“É que a praxe legislativa na Assembleia do Estado reserva ao seu
Presidente, no particular, um papel de distanciamento e respeito à
autonomia das decisões tomadas na Reunião de Lideranças, motivo pelo
qual não era essencial à consecução do objetivo da organização criminosa
a adesão do então Chefe da referida Casa Legislativa ao projeto de lei
da inspeção veicular”, afirmou Rinaldo Reis Lima.
RESISTÊNCIA
Por fim, ainda conforme o procurador geral de Justiça, os deputados
Getúlio Rego e José Dias afirmaram em seus depoimentos que não foram
procurados pelo então Presidente Robinson para tratar dessa matéria,
podendo-se destacar que eles não faziam parte da base governista e
seriam exatamente eles, dentre os integrantes do colégio de líderes, os
deputados que, em tese, manifestariam resistência à matéria e haveriam
de ser acionados pelo investigado.
Rinaldo conclui o arquivamento da investigação contra Robinson
salientando que a promoção deste ato não reduz a eficácia das
declarações prestadas por George Olímpio, posto que teve ele a cautela
de ressalvar este ponto do seu depoimento, assinalando que o fazia na
condição de testemunho indireto, com o cuidado de esclarecer que não
entabulou qualquer negociação com o vice-governador, retratando,
fielmente, em relação a este, a estória que lhe teria sido contada pelo
deputado Ezequiel Ferreira de Souza como razão para justificar o
incremento do valor da vantagem indevida solicitada.
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