quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Para ex-juízes do TRE, pedir intervenção militar é crime e atenta contra a Constituição

 Ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TER-RN), o advogado especialista em Eleições Wladimir Capistrano avalia que, a depender do que se entenda por pedir intervenção federal ou militar, o que se tem é algo criminoso, expressamente vedado pela Constituição Federal.

“Quando se fala em intervenção militar significa pedir que o Exército se intrometa no processo eleitoral, e o nome disso na verdade é golpe, que é expressamente proibido pela Constituição. 

Pedir intervenção militar nesse sentido já é um atentado à Constituição”, explica Capistrano, em entrevista ao AGORA RN.

Em todo o Brasil, desde que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proclamou o resultado das eleições com a vitória do candidato do PT, Luiz Inácio Lula da Silva, milhares de manifestantes bolsonaristas se concentram em frente aos quarteis solicitando intervenção federal e golpe de Estado.

Em Natal, a manifestação completa nove dias hoje, e ocorre em frente ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizada (16º RI), na avenida Hermes da Fonseca, no bairro Tirol.

Afinal, pedir intervenção militar ou federal é crime? Wladimir responde: Depende do que signifique essa expressão ‘o que é pedir intervenção federal ou militar’. Porque, se for que as Forças Armadas assumam o poder, tire o presidente da República ou não deixe quem foi eleito ser empossado, isso é proibido pela Constituição”, alerta.

Segundo ele, incitar as Forças Armadas a praticarem o crime de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” ou de “Golpe de Estado” também constitui crime de “Incitação ao crime”.

Capistrano considera existir um princípio na Constituição Brasileira, que é o princípio democrático, que está no artigo 1°, que impede qualquer tipo de ato que vise impedir o regular exercício da Democracia. E quem foi eleito, segundo ele, tem que assumir.

“A não ser que a própria Justiça Eleitoral, em um processo judicial, identificasse algum ilícito eleitoral que impedisse a posse ou cassasse o mandato, mas o Exército e as Forças Armadas no geral não têm competência legal para dizer isso”, assevera.

CLÁUSULAS PÉTREAS

Quem compartilha o entendimento é o também ex-juiz do TRE-RN e advogado Fábio Holanda. Na visão dele, pedir intervenção militar ou federal “é crime porque afronta cláusulas pétreas da Constituição da República, ou seja, são matérias que não podem sequer ser analisadas pelo Congresso Nacional, porque ferem a essência da nossa República”, afirma.

Tal entendimento, segundo ele, serve ainda para solicitações de fechamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do TSE, por ferir cláusulas pétreas. “Nem o Congresso, por maioria qualificada de três quintos pode legislar sobre o STF”, diz Holanda, lembrando da proposta, atribuída ao presidente Bolsonaro, de aumentar o número de cadeiras no STF. “Aqui eu já entendo que fere a cláusula pétrea e seria inconstitucional”, ressalta.

Capistrano segue o raciocínio. Para ele, solicitar fechamento do STF e TSE é crime porque atenta contra as instituições democráticas, contra a Constituição, porque são poderes constituídos, poderes da República.

“Isso está inclusive previsto na lei que substitui a Lei de Segurança Nacional: não se pode pedir a intervenção de um poder do outro, não se pode pedir que uma instituição da República seja fechada ou pelas Forças Armadas ou qualquer outro poder. Também é crime, é proibido pela Constituição”, completa.

DIREITO DE IR E VIR

Assim como é crime solicitar golpe de Estado, o advogado Fábio Holanda reitera que ferir o direito de ir e vir também é vedado. Assim como a Constituição garante o direito de reunião, proíbe que se fira o sossego da população.

“É crime tanto a manifestação como o ferimento ao direito de ir e vir. A Constituição garante o direito de reunião. Uma coisa é você fazer uma manifestação durante um dia e fechar uma avenida ou em frente ao shopping, Correios e outra coisa é você diariamente está interditando uma área ou ferindo o direito ao sossego quando se descumpre a lei do silêncio e o direito básico que é o de ir e vir”, analisa.

LEI

Tanto abolir o Estado Democrático de Direito quanto intentar Golpe de Estado são crimes, previstos na Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional, relativa aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Na norma, em seu capítulo segundo, dos Crimes Contra as Instituições Democráticas, tem-se: “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito – Art. 359-L. 

Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

Na mesma lei está previso o crime de “Golpe de Estado”. O Art. 359-M diz que tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

 

 AGORA RN

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