A direção do Instituto Estadual Técnico de Perícias (ITEP) proibiu nesta quinta-feira (22) a promoção de perícia médica em cadáveres de vítimas de morte natural na unidade. A medida foi motivada por uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
A solicitação de perícia em casos de morte natural, de acordo com a portaria que proíbe a prática, era autorizada para agilizar a liberação do corpo para sepultamento.
A perícia provida pelo ITEP é feita apenas em casos de mortes violentas — assassinatos e acidentes, por exemplo — para auxiliar na investigação criminal. “Dessa forma, a requisição de realização de perícias oficiais de natureza criminal só devem ser feitas em casos devidamente vinculados a investigações criminais ou ações penais regularmente instauradas”, justifica a portaria.
A recomendação que motivou a mudança no procedimento no ITEP foi expedida em novembro passado pelo promotor Wendell Beetoven Ribeiro Agra. Ele pedia providências necessárias no serviço de exame necroscópico da instituição.
Com isso, o ITEP está proibido de receber cadáveres para realização de perícia médica em casos de morte natural.
LEIA A PORTARIA:
Instituto Técnico e Científico de Perícia – ITEP
Portaria n° 587/2022-GDG/ITEP Natal/RN, 20/12/2022.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO TÉCNICO DE PERÍCIAS, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 6º inciso VI, da Lei Complementar n° 571, de 31
de maio de 2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos
Servidores Públicos do ITEP/RN;CONSIDERANDO a Recomendação nº
13/2022/19ªPmJN, do Ministério Público do RN, sobre o prejuízo às
atividades finalísticas do ITEP/RN no encaminhamento, para perícia
médico-legal, de cadáveres de vítimas de morte natural.CONSIDERANDO que o
Instituto Técnico-Científico de Perícia, vinculado à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, é o órgão competente, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para “exercer, com
exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal”,
nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
571/2016, e que, dentre as outras funções institucionais do ITEP/RN uma
delas é “exercer as atividades de identificação civil e criminal,
necessárias à segurança pública, aos procedimentos pré–processuais e aos
processos judiciais” (art. 2º inciso II);CONSIDERANDO que a perícia
criminal é prova penal e, nessa condição, disciplinada no Código de
Processo Penal (arts. 158 a 184) e, no que pertine à atividade dos
peritos criminais, nos arts. 275 a 280 (que os posiciona, para fins
processuais penais, na categoria de auxiliares da justiça), e, ainda, na
Lei Federal nº 12.030/2009; e que a prova pericial, na seara criminal,
possui uma finalidade específica: coletar evidências científicas da
materialidade de uma infração penal que deixou vestígios;CONSIDERANDO o
disposto no Código de Processo Penal que prevê que quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (art.
158, CPP), assim, não compete ao ITEP/RN realizar atividades estranhas à
segurança pública ou que não se destinem a auxiliar na elucidação da
autoria e materialidade de ilícitos penais;CONSIDERANDO que o art. 2º,
§2º, da Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal
conduzida pelo delegado de polícia, estabelece que “durante a
investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos
fatos”, dessa forma, a requisição de realização de perícias oficiais de
natureza criminal só devem ser feitas em casos devidamente vinculados a
inves-tigações criminais ou ações penais regularmente
instauradas.RESOLVE:Art. 1º É Vedado o recebimento de cadáver para
realização de perícia médica em caso de requisição de exame necroscópico
de vítimas de morte natural, unicamente com o objetivo de agilizar a
liberação do corpo para sepul-tamento.Art. 2º Caso seja encaminhado
cadáver para realização de perícia médico-legal, com o objetivo de
agilizar a libe-ração do corpo, o ITEP deverá:I. recusar o recebimento
do cadáver e, consequentemente, a realização da perícia médico-legal;II.
comunicar o fato imediatamente à Corregedoria Geral da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e ao órgão do Ministério
Público encarregado do controle externo da atividade policial da comarca
em que situada a unidade policial responsável pela requisição
irregular.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marcos José Brandão Guimarães
Diretor-Geral
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