RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece requisitos mínimos de segurança para o
transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de
cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o
transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria
aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para o
transporte não remunerado de carga; e
Considerando o que consta do processo nº 80000.022300/2009-25,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder
concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão
ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de
aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.
Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo,
fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação;
II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e
III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese,
ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o
uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a
capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao
DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de
informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.
§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou
boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em
texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.
§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizadas no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos
últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do
proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV)
e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral
para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo
147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender
aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.
Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta
Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou
óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de
dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO II
Do transporte de passageiros (mototáxi)
Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos
previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de
mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da
responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços
instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas
pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas
administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso:
art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.
Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou
motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta
Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais,
garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos
serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará
revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.
Do Blog:Portanto
companheiros moto-taxistas é preciso se adequarem ao que diz a nova
legislação em vigor, dentro de 1 ano esta resolução começará a produzir
seus efeitos prazo em que os municipios deverão fiscalizar a atividade
no que diz respeito as especificações constantes desta resolução.
Para ter acesso ao conteúdo das referidos anexos visitem:http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_356_10.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário