O Branco do Brasil terá que dispor de pessoal suficiente para que o
atendimento seja oferecido aos seus clientes em, no máximo, 30 minutos
em dias normais e de 45 minutos em véspera ou após feriado prolongados.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça do RN reconheceu a
constitucionalidade da Lei nº 5.054/98 – Lei das Filas – e que compete
ao município legislar sobre assuntos de interesse local, como determina a
Constituição Federal de 1988.
No processo, o Banco do Brasil
argumentou que o Município não poderia legislar sobre entidade que
possui filiais em outras localidades, cujo sistema é nacionalmente
integrado e essencial ao funcionamento, como legislou o Município
Apelado na Lei nº 5.054/98, alterada pela Lei nº 5.671/2005 e disse
ainda que, diante do artigo 170 da Constituição Federal, não seria
razoável a intervenção legal da Administração Pública no modo de
operação das atividades dos bancos.
Mas a decisão do Desembargado
Amaury Moura Sobrinho confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal.
“Depois de estudar os
autos, considero que o Município do Natal respeitou a sua competência
constitucional para legislar, conforme artigo 30, I e II. (…) é evidente
que a legislação tratou sobre assunto de interesse local, bem como
buscou prestigiar o princípio da defesa do consumidor, consagrado no
artigo 170, V, da Constituição Federal. Noutro passo, não vejo violação
do princípio da isonomia, pois o legislador municipal tratou com
isonomia as instituições bancárias dentro de suas especificidades”,
disse o Desembargador em sua decisão.
Fonte: No Minuto
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