O
Tribunal de Justiça do RN mantém decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública
de Natal, que considera legal a utilização de recursos, por parte do
Governo do Estado, para o Programa Farmácia de Todos. De acordo com o
Desembargador Aderson Silvino o Programa do Estado encontra-se nos
limites da política pública que tem como finalidade principal cumprir o
mandamento constitucional que assegura o direito à saúde a todos.
Ainda
segundo o Desembargador, o Programa tem respaldo na Lei nº 8.515, de 14
de julho de 2004, a qual possibilita que diversos municípios promovam
atualmente a venda de medicamentos, a baixo custo, subsidiados com verba
pública.
Essa
ação cível foi movida pelo Ministério Público Estadual que, não
satisfeito com a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública,
solicitou que o Estado do RN seja obrigado a redimensionar os gastos
realizados com o referido programa de farmácia, dando prioridade ao
Programa Farmácia Básica do SUS, de modo que o montante de recursos
públicos direcionados ao Programa Farmácia Básica do SUS seja, ao menos,
o dobro do gasto com o Programa Farmácia de Todos.
“Ademais,
comungo com o entendimento do Magistrado a quo ao consignar que "a
razoabilidade indica inexistir ilegalidade a ser controlada pelo
Judiciário no programa desenvolvido pelo Estado, ou seja, não há
violação à regra constitucional a determinar a integração de um programa
por outro, ou mesmo, o remanejamento de recursos financeiros de tais
programas, pois, no caso, é do administrador e a eleição pelo melhor
emprego do orçamento estadual", destacou o Desembargador Aderson
Silvino.
Na
sentença, o Magistrado levantou a questão da judicionalização da saúde,
alertando que a intervenção do judiciário nas políticas governamentais
apenas poderá ocorrer nos casos em que a conveniência política aponta
para solução em que convenha interferir na atuação estatal. E que não
cabe ao Poder Judiciário controlar o "mérito" do ato administrativo,
tendo em vista que não compete ao magistrado apreciar a conveniência e
oportunidade daquele espécie de ato. E que a doutrina e a jurisprudência
posicionam-se favorável a esta "judicialização" das políticas públicas,
desde que tal intervenção judicial observe, contudo, a
discricionariedade.
Apelação Cível N° 2011.009861-4
Fonte: Notícias do RN
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