Alex Régis
Gilka
da Mata: Uma das lições preliminares é assimilar que a obediência à
legislação ambiental não é um favor e sim uma obrigação
Como a senhora analisa a legislação ambiental. Está em acordo com a realidade, é antiquada, precisa avançar em quais pontos?
Com exceção do “novo código florestal”, as leis ambientais são boas. E a melhor é a maior delas, a Constituição Federal, que é ambientalista! Dedica um capítulo inteiro à proteção do meio ambiente determinando ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Até no capítulo destinado à atividade econômica, há um especial cuidado com o meio ambiente, posto como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente. E a qualidade do meio ambiente como bem de todos, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Ninguém tem o direito de se apropriar dessa qualidade, que é também um direito fundamental. No momento em que uma empresa polui um rio ou a qualidade do ar, o responsável está se apropriando indevidamente desse bem. O que falta é o cumprimento das Leis ambientais e da Constituição.
O que precisa para ser efetivada?
Falta integrar o meio ambiente no plano político, incluindo o econômico. A Agenda 21, que é fruto da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92) chama a atenção para a necessidade dos Governos colocarem o meio ambiente e o desenvolvimento no centro das tomadas de decisões políticas e econômicas. No Rio Grande do Norte, eu entendo que a questão ambiental é pouco considerada. O órgão ambiental, executor da política estadual do meio ambiente, precisa integrar todas as instâncias das decisões políticas e econômicas. Já foi constatado pelo Ministério Público, a existência de indústrias poluidoras e sem licença ambiental que recebiam incentivos governamentais. No meu ponto de vista, isso caracteriza desprezo com a questão ambiental e o Estado acaba ajudando a intensificar a poluição. Os órgãos ambientais precisam receber especial atenção, ter servidores capacitados e concursados para realizarem um trabalho técnico sério e eficiente. Com uma estrutura precária e número ínfimo de servidores, é impossível dar efetividade a uma política ambiental estadual.
Como a senhora avalia o novo código florestal?
Tenho vergonha da Lei 12.727/2012, conhecida como o novo código florestal. Discordo até mesmo do nome por passar a ideia de um conjunto de leis de proteção, quando na verdade não é. No meu ponto de vista, a promulgação da lei, uma semana antes da Rio+20, demonstra que nós brasileiros ainda precisamos evoluir muito em termos de consciência ambiental para escolher representantes que tenham compromisso sério com os nossos recursos naturais. A Lei chega a contrariar até mesmo reconhecidas instituições científicas brasileiras. Fiquei muito intrigada como um país, como o Brasil, que conseguiu implementar uma política de educação ambiental, leis protetivas e lei de crimes ambientais, teve um retrocesso tão grande! O Código Florestal era de 1965 e conseguiu preservar o pouco que tinha sobrado da Mata Atlântica e muitas margens de rios.
Quais foram os retrocessos?
O antigo código florestal estabeleceu as Áreas de Preservação Permanente, APPs e a Reserva Legal. O novo código alterou a forma de medição das APPs. Antes, as margens dos rios eram medidas do nível mais alto do leito do rio. Com a nova lei, as APPs passaram a ser medidas da calha do leito regular do rio e não do seu nível mais alto. Isso ocasiona uma grande diminuição das áreas protegidas. Ainda bem que existem Estados e Municípios que estabelecem proteção das margens dos seus rios através de leis próprias. Aqui no RN. temos uma Lei específica do Rio Pitimbu, que estabelece as margens de forma própria, a contar do leito maior do Rio. O novo código florestal ainda retira a proteção de olhos d’água intermitentes, permite instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais em APP e até mesmo gestão de resíduos em APP. Onde já se viu isso? Ainda mais, a lei cria um instituto chamado de consolidação de intervenções antrópicas ilícitas, que, em síntese, se constitui um direito à manutenção de atividades ilegalmente instaladas em áreas ambientalmente protegidas. A nova lei chega a dispensar a existência da Reserva Legal em alguns casos, dispensando também a recuperação de Reserva Legal dependendo do tamanho do imóvel. A APP passou a poder ser computada na Reserva legal. A lei também concede anistias! Entendo que esse novo código florestal é inconstitucional. Entendo que muitas questões sobre essa lei terão que ser decididas no Judiciário.
Quais as consequências do atraso na regulamentação do Novo Código para programas como o de regularização ambiental e o cadastro ambiental rural?
O PRA foi regulamentado pelo Decreto 7.830/12 e é o Programa estatal para regularizar a situação de proprietários autuados por infração ambiental ou de réus processados por crime ambiental cometido até julho de 2008. O PRA permite a anistia de multa e a extinção de punibilidade por crimes ambientais. A matéria é polêmica porque fere a constituição federal no que diz respeito à independência das responsabilidades administrativa, civil e penal. O CAR é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. É necessária estrutura administrativa para efetivar esse registro!
O Plano Diretor de Natal prevê a regulamentação de ZPAS e áreas non aedificandi, que causam divergências, sobretudo com o setor da construção civil. Como está sendo conduzido essa discussão?
Não há o que regulamentar em relação às áreas non aedificandi. Uma vez que foram instituídas e delimitadas, não há o que discutir em termos de prescrições urbanísticas ou formas de ocupação do solo. São áreas onde não se pode construir. As discussões que podem surgir são quando essas áreas atingem terrenos privados. Nesse caso, o Município precisa instituir fórmulas de possibilitar que o particular utilize a possibilidade de construir em outras áreas da cidade. No tocante à regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental, ZPAs, o Município de Natal, através da SEMURB já realizou algumas audiências públicas sobre a matéria. O projeto passará pelos Conselhos Municipais existentes e será apreciado finalmente em uma conferência. As ZPAs são áreas de grande relevância ambiental e precisam ser mais restritivas nas normas de utilização e ocupação do solo. O processo participativo de regulamentação é essencial.
Há como conciliar desenvolvimento socioeconômico com a legislação ambiental que está posta?
Sim. É claro! Os setores econômico, social e ambiental formam os pilares do desenvolvimento sustentável. Portanto, não pode ter um único indicador. O PIB é um indicador de crescimento econômico, mas não pode ser considerado isoladamente, por não refletir a melhoria da qualidade de vida da população nem de melhor acesso à saúde, à educação. Na década de 70, a expansão das fronteiras agrícolas e de outras atividades econômicas em áreas de ecossistemas frágeis foi desastrosa tanto do ponto de vista ambiental, quanto do ponto de vista social. Temos que aprender com os erros! Uma das lições preliminares é assimilar que a obediência à legislação ambiental não é um favor e sim uma obrigação.
É comum noticiarmos embargos à empreendimentos, por ação do MPE, apesar de licença ambiental. Por que isso ocorre, há divergência na interpretação da lei?
Quanto mais bem estruturado for o órgão ambiental, com técnicos concursados e capacitados, menos haverá esse problema. O problema também diminui quando os licenciamentos ambientais são participativos e bem publicizados. O Ministério Público não atua no processo de licenciamento ambiental. Só quando é provocado pela sociedade e a detecção da falha ocorre, se requisita cópia do licenciamento ambiental e se avalia se alguma exigência legal foi desconsiderada. Normalmente, antes de ingressar com uma ação, buscase a correção através de Recomendação ou Termo de Ajustamento de Conduta.
TN
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