quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Decisão do TRE/RN provoca divergências entre juristas

A fundamentação utilizada pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral do RN para cassar a governadora Rosalba Ciarlini continua polemizando o debate entre os juristas. A TRIBUNA DO NORTE ouviu o juiz federal Marco Bruno Miranda, o único entre os magistrados do TRE/RN contrário à cassação; o professor de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), o advogado Erick Pereira; e o jurista Paulo de Tarso Fernandes. Os entendimentos, de Marco Bruno e Paulo de Tarso,  de um lado; e Erick Pereira, de outro,  são essencialmente contrários.

Para o advogado Erick Pereira, Rosalba Ciarlini foi enquadrada na lei da Ficha Limpa e por estar inelegível não tem direito a permanecer de posse do mandato. Ele enfatizou que analisa o assunto em tese, uma vez que não acompanha o processo na condição de advogado. Mas deixa claro que não vê, em um caso como este, a possibilidade de permanência na função, uma vez que os juízes declararam a inelegibilidade da democrata.

Em contraponto, o jurista Paulo de Tarso Fernandes e o juiz federal Marco Bruno Miranda entendem que não é possível punir a governadora com a cassação do mandato pelo simples motivo de que a penalidade a qual está submetida não é oriunda de eleição de 2010. “Não vejo como cassar a governadora”, disse o juiz.

Paulo de Tarso lembrou que as pendências jurídicas oriundas da eleição de 2010, quando Rosalba foi candidata, estão todas superadas. Ele observa que a cassação somente seria possível em caso de penalidade advinda do pleito de 2010.

Bate-papo
Erick Pereira: O que se discute é se um agente político, inelegível, pode ter mandato
Emanuel AmaralErick Pereira: O que se discute é se um agente político, inelegível, pode ter mandato

Erick Pereira
advogado
A decisão de cassar a governadora tem gerado muita polêmica. O senhor vê alguma incongruência no teor, do ponto de vista jurídico?
Nenhuma. Pelo contrário.

Na sua opinião, o TRE pode cassar um mandato, ao julgar conduta vedada de eleição diversa?
Mas não está se discutindo isso. O tema que está se discutindo não é esse. Isso aí foi discutido na primeira instância e transitou em julgado. Agora, o que se discute é se um agente político inelegível pode continuar no exercício do mandato. Depois da lei da Ficha Limpa.

Há quem defenda que, mesmo inelegível, a governadora não poderia perder o mandato porque a punição foi posterior ao pleito que a elegeu.
No TRE a discussão era se o recurso era ou não era tempestivo (dentro do prazo) para as demais acusações. A inelegibilidade foi declarada pelo colegiado. E qual a decorrência de uma inelegibilidade pelo colegiado? Essa é a questão. Conduta vedada, improbidade, abuso de poder, isto não se discute mais porque perdeu o prazo do recurso. O TRE disse que ela [a governadora] perdeu o prazo porque transitou em julgado. Agora, na hora que mantém a inelegibilidade qual o efeito disso? É possível o mandatário exercer o mandato eletivo estando inelegível? De 2010 para cá não é possível para prefeito, vamos ver se o TSE também estende para governador.

O direito à defesa também está sendo questionado. Como o senhor vê essa questão?
Se o recurso dela [da acusação de conduta vedada, etc] fosse tempestivo teria direito a discutir isso. Mas não teve direito porque os advogados perderam o prazo e por isso não tiveram o direito de discutir os efeitos da inelegibilidade. À unanimidade a Corte disse isso. E outra: ela tanto teve o direito que perdeu o prazo. 
 
Marco Bruno Miranda: Eu entendo que a punição seria de multa e não de cassação de mandato 
Rodrigo SenaMarco Bruno Miranda: Eu entendo que a punição seria de multa e não de cassação de mandato

Marco Bruno Miranda
juiz
Na opinião do senhor a decisão de cassar a governadora possui algum tipo de incongruência do ponto de vista jurídico?
Eu não interpreto essa decisão como sendo possível, pelo menos especificamente no contexto que se deu a coisa. Basicamente, a Justiça Eleitoral é feita para tutelar as eleições. Quando se julga uma eleição para fins de se determinar uma cassação tem que se referir a eleição dele. A lei das eleições estabelece condutas vedadas a agentes públicos em geral e ninguém pode incorrer nessas condutas. Mas em um caso como este eu entendo que a punição seria de multa e, no caso do candidato beneficiado, pode ser cassação. A lei não prevê cassação ou afastamento de outro agente público.

E em caso de inelegibilidade em face da Lei da Ficha Limpa?
A Lei da Ficha Limpa vai estabelecer que quem é condenado nesse ilícito se torna inelegível e isso a Justiça Eleitoral pode determinar. Mas como se tratava de um processo referente a eleição de outra pessoa, embora ela estivesse envolvida, no fato apliquei multa.

Houve excesso por parte dos juízes do TRE/RN?
Não posso dizer isso porque é uma interpretação que eles [os juízes favoráveis à cassação] sustentam como válida. Agora eu penso, em relação a matéria, que o TRE/RN não tinha competência para fazer isso.

O direito à defesa, na sua opinião, foi concedido à governadora?
A questão não é se foi negado, é que como não havia nenhum pedido de cassação. Ela não se manifestou sobre isso. Você se defende sobre o que está sendo postulado contra você. Ela não se manifestou e isso foi determinado na decisão.

Qual o recurso cabível?
Ela [a governadora] pode recorrer, neste primeiro momento, ao Tribunal Superior Eleitoral.

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