O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou na quinta-feira
(17) que os presidentes de Câmaras de Vereadores de sete municípios não
realizem pagamentos acima do teto constitucional e de parcela
indenizatória por sessão extraordinária, além de não realizar o aumento
de subsídio no curso da legislatura.
A medida foi determinada pela Primeira Câmara da Corte de Contas após o
voto da conselheira Adélia Sales e é relativa aos municípios de Acari,
Bento Fernandes, Bom Jesus, Goianinha, Lagoa Nova, Montanhas e Paraná.
Foi definido um prazo de 10 dias aos Presidentes das Câmaras Municipais
identificadas para comprovar o cumprimento da determinação. Também foi
expedido mandado de citação aos Presidentes das Câmaras Municipais
identificadas, para, querendo, apresentarem suas razões de defesa.
A questão do subsídio do Presidente de Câmara acima do teto
constitucional, por exemplo, foi averiguada nos municípios de Bento
Fernandes, Lagoa Nova e Paraná. De acordo com a Constituição, o limite
máximo da remuneração dos Edis não poderia ultrapassar 20% do subsídio
dos parlamentares estaduais. “Neste sentido e considerando a legislação
estadual atualmente em vigência que estabeleceu os subsídios dos
Deputados Estaduais, o supracitado percentual de 20% corresponde a R$
5.064,45. Entretanto, a Câmara Municipal de Bento Fernandes editou lei
fixando a remuneração do Presidente da Câmara em R$ 6.600,00, de forma
que se revela uma potencial lesão ao erário no importe mensal total de
R$ 1.535,55 ou de R$ 73.706,40, se considerarmos o período de uma
legislatura de 48 meses”, ressaltou,
Com relação à remuneração dos vereadores informou que, atualmente, o
subsidio é fixado na legislatura anterior, conforme explicita o art. 29,
VI, da CF. Assim, verifica-se a incompatibilidade da revisão anual – e
não ao final de cada legislatura anterior -, evidenciando
inconstitucionalidade do texto legislativo municipal. Já o pagamento de
parcela indenizatória aos vereadores no caso de comparecimento de sessão
extraordinária, observou-se que se tratava de parcela conhecida por
“jeton”, cujo pagamento passou a ser vedado após a edição da Emenda
Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006.
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