Lardjane Ciríaco cometeu improbidade administrativa na época em que administrava a cidade de Santana do Matos, por pintar os prédios públicos na cor de seu partido, qual seja, a cor verde, escolhida por ela como elemento de identificação pessoal em sua campanha eleitoral.
Esse foi o entendimento da Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao confirmar, por unanimidade, a sentença da Juíza da comarca de Santana do Matos, nos autos do processo nº 01002811720158200127, proposto pelo Ministério Público.
A pena por esta condenação é de Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época (2013), atualizada monetariamente.
Veja na integra.
Apelação Cível nº 2017.015352-3 - Santana do Matos/RN
Apelante : Lardjane Ciríaco de Araújo Macedo.
Advogado : Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Apelado : Ministério Público.
Advogado : Alysson Michel de Azevedo Dantas.
Advogado : Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Apelado : Ministério Público.
Advogado : Alysson Michel de Azevedo Dantas.
Relator : Desembargador Dilermando Mota.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO. PINTURA DE FACHADA DE
PRÉDIOS PÚBLICOS NA MESMA COR UTILIZADA NA CAMPANHA ELEITORAL DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DO DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO TIVERAM SUA
AUTENTICIDADE QUESTIONADA. VALIDADE DA PROVA. EXTRATOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
QUE INDICAM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NO INÍCIO DA GESTÃO DA
RECORRENTE. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART.
11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENTE. PRESENÇA DE PROVAS MATERIAIS E
ELEMENTO SUBJETIVO APTO A AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. EXCLUSÃO, APENAS, DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, POR SER EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO
DAS DEMAIS SANÇÕES, ANTE A SUA ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE E FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o
parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação
Cível
interposta por Lardjane
Ciríaco de Araújo Macedo em face de
sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara
Única
da comarca de Santana
do Matos
que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 01002811720158200127, proposta pelo Ministério
Público,
julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada pela
prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da
Lei nº. 8.429/92, fazendo-a incorrer nas penalidades previstas no art. 12, do
mesmo diploma, da seguinte forma: i) suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 3 (três) anos; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos; e iii) pagamento de multa civil
equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida
à época (2013), atualizada monetariamente. Ainda, condenou a requerida ao
pagamento das custas processuais.
Em suas razões, de fls.
149/157, a Apelante alega que a sua
condenação se deu unicamente com base em presunção, na medida em que tal
situação foi reconhecida na própria sentença ao afastar o ressarcimento do
prejuízo ao erário, por falta de provas do dano e da própria autorização
expressa da recorrente para a realização da referida pintura dos prédios na cor
verde, motivo pelo qual há incoerência e desproporcionalidade na sentença
recorrida aptas a reformá-la.
Assevera que apesar de a
cor verde, utilizada na nova pintura dos prédios públicos da cidade, coincidir
com a cor de seu partido à época, é uma das cores oficiais do Município, o que
foi reconhecido até mesmo pelo Ministério Público, de modo que não há como
impedir a sua utilização.
Aduz que a cor
predominante do seu partido é o azul e não o verde, de forma que além de não
estar impossibilitada de utilizar a cor verde, não houve qualquer demonstração
do elemento subjetivo na conduta da gestora, de modo que não pode haver
condenação por improbidade administrativa por atos praticados com boa fé e em
respeito à legalidade.
Por tais motivos, pede o
conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença
recorrida, julgando-se totalmente improcedente o pleito inicial, ou, caso não
seja este o entendimento, pede a exclusão das sanções de suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público e a redução da multa
civil aplicada.
Devidamente intimado, o
Ministério Público Apelado apresentou contrarrazões às fls. 163/166v, afirmando
que a cor verde foi a cor utilizada pela Recorrente em sua campanha eleitoral,
como demonstram os elementos nos autos, em clara intenção de promoção pessoal,
na medida em que não é apenas a cor dos partidos aos quais se filiou a
Apelante, mas a cor de identificação pessoal da gestora.
Destaca que há
demonstração da expressa autorização da Recorrente para pintura dos prédios
públicos na cor verde, na medida em que a própria demandada reconheceu tal
determinação em juízo, o que ocorreu no início de sua gestão, no ano de 2013.
Ressalta que está
evidente a utilização da máquina pública para promoção de propaganda pessoal da
Recorrente, em clara violação aos princípios da Administração Pública, motivo
pelo qual pede a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público,
por meio de sua 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 170/173v,
opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os
requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do
presente recurso, então, está em verificar a ocorrência ou não de ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração
Pública em razão de a Recorrente, enquanto Prefeita Municipal, ter procedido
com a pintura dos prédios públicos da cidade na cor verde, mesma cor utilizada
pela mesma em sua campanha eleitoral e identificada com as cores dos partidos
aos quais esteve filiada.
Todavia, da
análise das razões recursais e das provas coligidas aos autos, vislumbro
claramente a prática de ato ímprobo pela Recorrente, em violação ao Princípio
da Impessoalidade, como passo a expor.
A
Apelante sustenta, em primeiro lugar, que não houve dolo e tampouco comprovação
de prejuízo ao erário para o fim de ser condenada por ato de improbidade
administrativa, situação que foi reconhecida na própria sentença, o que a
tornaria incoerente e desproporcional ao condená-la pela ilegalidade
qualificada.
Contudo, é preciso ressaltar que, em
relação à conduta descrita no art. 11, relacionada à ato de improbidade
administrativa atentatório contra os princípios da Administração Pública, sobretudo no que pertine aos
deveres de honestidade, impessoalidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, ressalto que a referida conduta prescinde da demonstração
de qualquer prejuízo ao erário, como informa entendimento sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes arestos:
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
ENQUADRAMENTO DOS ATOS DESCRITOS NA INICIAL. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, DA
LEI 8.429/92. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO.
1. A jurisprudência do STJ entende que, para
fins de análise do pedido subsidiário de condenação dos réus pela prática de
atos lesivos aos princípios da administração pública para o "enquadramento
das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a
demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente." (AgRg
no EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJ de
25/9/2012).
2.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1066824/PA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 18/09/2013)
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL
AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.
1.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico,
nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento
ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da
mesma norma (lesão ao erário).
2.
O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano,
segundo a jurisprudência do STJ.
3.
A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o
conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional.
4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 135.509/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)
Ainda, importa
mencionar que, para a configuração da prática de improbidade por ato que atenta
contra os princípios da Administração Pública, basta a demonstração do dolo lato
sensu ou genérico no ato do agente, sendo prescindível a demonstração
do dolo específico para o ato praticado, na medida em que "[...] extremo
seria exigir, para fins de enquadramento no art. 11 da LIA, que o agente
ímprobo agisse com dolo específico de infringir determinado preceito
principiológico. Caso fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer
que as situações previstas nos incisos do mencionado dispositivo configurariam
rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é absolutamente inaceitável,
diante da redação do caput, ao mencionar ações e omissões que 'notadamente' são
passíveis de sanção.[...]" (EREsp 654721 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010).
Assim, "[...]
é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico.
[...]" (AgRg nos EREsp 1312945 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
A esse respeito,
esclareça-se que o dolo genérico se refere à intenção do gestor de,
deliberadamente, agir em desconformidade com o que prescreve a lei, em violação
aos princípios administrativos que vinculam a atuação do administrador e a
limitam ao bloco de juridicidade à que se subsume, bem como aos deveres de
legalidade e lealdade às instituições.
Em outras
palavras, não se exige a intenção específica de obter proveito ou de agir em
favorecimento próprio ou de terceiro, e ainda, de causar dano aos cofres
públicos, uma vez que a atuação deliberada em desrespeito às normas legais,
cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo
(STJ, AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 29.10.2012 – Informativo de Jurisprudência do STJ 505) passível de
enquadrar o agente na conduta ímproba prevista no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa.
Neste
passo para que o ato
praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11, bastando para
este, o dolo genérico, e, nas hipóteses do art. 10 da Lei n. 8.429/92, é
necessária a demonstração apenas de culpa.
Sobre a necessidade de observância do Princípio
constitucional da Impessoalidade, uma leitura simples da Constituição é
suficiente para delimitar o âmbito de extensão de propagandas institucionais,
da vinculação à imagem do gestor e o seu liame frente à possíveis promoções
pessoais dos administradores, na medida em que, de acordo com o § 1º do art. 37
da Constituição Federal, "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Ainda, a
promoção pessoal de administrador público, com a utilização de recursos
públicos, é sobejamente reconhecida pela jurisprudência como conduta ímproba
que ofende o princípio da impessoalidade, punível na forma do art. 12, III, da
Lei de Improbidade Administrativa, como demonstram os precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIOS. PROMOÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
(...)
3.
A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam
enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário
(art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração
(art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à
imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo
para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo
menos culpa, nas situações do art. 10.
4.
No caso, o TJ/PB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente
de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens
públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a
princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e da
moralidade, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo,
ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar
tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório, medida impossível na via estreita do recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
(...)
8.
Agravo interno desprovido. Questão de ordem não conhecida. (AgInt no REsp
1573264/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 10/03/2017)
PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE
DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA.
ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IMPESSOALIDADE CARACTERIZADO.
(...)
4.
No caso dos autos, ficou comprovada a utilização de recursos públicos em
publicidade, para promoção pessoal, uma vez que a veiculação da imagem do
agravante não teve finalidade informativa, educacional ou de orientação,
desviando-se do princípio da impessoalidade.
5.
Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei
8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em
especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art.
37, § 1º, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental
para fins de promoção pessoal.
6.
As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de
improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública,
uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do
agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de
improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015)
De igual modo,
este Tribunal de Justiça, através de suas três Câmaras Cíveis, igualmente há
muito que firmou tal entendimento, como se vê dos seguintes precedentes:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E
ATUAÇÃO DE BOA FÉ. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. PREFEITO À
ÉPOCA QUE IMPRIMIU SEU SLOGAN E SÍMBOLO DA CAMPANHA ELEITORAL EM AMBULÂNCIAS E
FACHADAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA IMPESSOALIDADE.
OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
FOTOGRAFIAS ACOSTADAS QUE NÃO TIVERAM SUA AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELO
RECORRENTE. VALIDADE DA PROVA. TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DE TAC QUE NÃO SERVE
COMO DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ. RITO DA LEI DE IMPROBIDADE QUE IMPEDE A TRANSAÇÃO,
ACORDO OU CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS MATERIAIS E ELEMENTO SUBJETIVO APTO A
AUTORIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação
Cível nº 2014.016670-3 - Jucurutu/RN. Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara
Cível, j. em 13/07/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PINTURA DE IMÓVEIS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO. VINCULAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL À IMAGEM PESSOAL DO ENTÃO PREFEITO E DE
SEU PARTIDO POLÍTICO. PRELIMINAR: NULIDADE DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VISTAS AO MUNICÍPIO E
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA COMARCA DE NOVA CRUZ. REJEIÇÃO. MÉRITO: AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART.
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO
DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS E MULTA CIVIL. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
DESPROPORÇÃO COM O ATO ÍMPROBO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. Apelação
Cível n° 2016.003174-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j.
em 11/07/2017)
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM
AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL PERTENCIA À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DO
FARDAMENTO ESCOLAR COM AS MESMAS CORES E TAMBÉM COMO MEIO PARA PROPAGAÇÃO DE
PUBLICIDADE DA GESTÃO. CONDUTAS VEDADAS EM LEI. ATOS
DE IMPROBIDADE ELENCADOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA
LEI Nº 8.429/1992. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA
IMPESSOALIDADE. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO
APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO MULTA
CIVIL NO VALOR DE DUAS VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO APELADO, REFERENTE À SUA
GESTÃO COMO PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2009 A DEZEMBRO DE
2012. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS NÃO
ADEQUADAS NA ESPÉCIE. MENSURAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002717-1. Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível, j. em 01º/11/2016)
Dito isto e a
partir do cotejo das provas acostadas aos autos, não vislumbro qualquer excludente
de responsabilidade da gestora Recorrente, nem falta de elemento subjetivo para
caracterização da conduta ímproba, nem tampouco de atos de mera irregularidade
administrativa, como alegou em suas razões recursais.
Isto porque o dolo genérico restou devidamente demonstrado,
consubstanciado na consciência livre de agir em contrariedade ao princípio da
impessoalidade, bem como o ato que atenta contra os princípios da Administração
Pública, na medida em que está devidamente demonstrada a utilização da cor
verde em sua campanha eleitoral, como se vê dos folders eleitorais às fls.
64/67v que, a despeito de também ser a cor do partido ao qual se filiou
inicialmente, foi a cor escolhida pela candidata como elemento de identificação
pessoal em sua campanha eleitoral.
Ainda,
as fotografias acostadas demonstram inúmeros prédios públicos e a própria praça
da cidade pintados inteiramente na cor verde, além do próprio sítio eletrônico
do Município e os extratos de dispensa de licitação acostados às fls. 43/47, os
quais demonstram ato expedido e autorizado pela própria Prefeita, ora
Recorrente, cujo objeto foi a contratação de serviços de pintura da fachada de
diversos prédios públicos, o que contraria o argumento da Recorrente de que não
há prova da autorização do serviço.
Ressalte-se que sequer há possibilidade de desconsideração
das fotografias acostadas na medida em que o STJ igualmente já assentou que "(...) - A simples falta da
juntada dos negativos das fotografias apresentadas pela parte não é motivo para
o seu desentranhamento, e seu valor probante deverá ser estabelecido no momento
adequado. (...)"
(REsp 188.953/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 161).
Assim, como não
houve impugnação da sua autenticidade pela Recorrente no momento oportuno, como
já dito, que ouvido judicialmente, não questionou a autenticidade das
fotografias e reconheceu o ato, não há como acolher a pretensão de reforma da
sentença por falta de provas.
Do
mesmo modo, na audiência judicial, verifico que além da própria Recorrente
reconhecer ter realizado a pintura dos prédios públicos na cor verde, as
testemunhas afirmaram que diversos prédios públicos foram pintados na cor verde
no início do mandato da Recorrente, em 2013, de modo que está devidamente
demonstrado o ato ímprobo, não havendo que se falar em falta de prova ou de
elemento subjetivo.
Friso,
como já dito, que para a configuração de ato ímprobo violador de princípios da
Administração Pública não existe a necessidade de demonstração de qualquer
prejuízo ao erário, de modo que tenho a conduta da Apelante como ímproba, por
ter feito identificação política pessoal em obras públicas, personalizando-as
com a cor adotada em sua campanha, ato esse absolutamente incompatível com o
art. 37, caput, da Constituição Federal.
O dolo na
hipótese, ainda que genérico, é patente, tendo em vista que ninguém ordena que
seja pintado prédios públicos por imprudência, negligência ou imperícia. A
Apelante, livre e conscientemente, determinou a pintura dos prédios públicos na
cor identificada em sua campanha com claro propósito de fixar na mente dos
eleitores a sua marca pessoal.
Ao agir assim,
infringiu o art. 11 da Lei nº 8.429/92, incidindo nas suas sanções, sendo a
lesão ao erário absolutamente dispensável no caso para configuração da hipótese
típica, tornando irrelevante os argumentos expedindos pela recorrente nesse
ponto.
Por
fim, no que concerne à dosimetria das sanções aplicadas, se irresigna a
recorrente com as punições encartadas, particularmente quanto às sanções de suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, pugnando pela sua exclusão, assim
como pede a redução da sanção de pagamento de multa civil equivalente a 5
(cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela requerida à época
(2013).
À
vista, pois, dos critérios elencados no caput e no parágrafo único
do art. 12 da LIA (gravidade do fato, extensão do dano e proveito patrimonial
do agente), não me parece que o magistrado a quo haja aplicado
reprimenda incompatível com o ato de improbidade administrativa perpetrado
pelo recorrente quanto às punições de suspensão dos direitos políticos epagamento de multa civil
equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração mensal recebida pela
requerida à época (2013).
Como
se vê do decreto condenatório, o magistrado pautou as sanções aplicáveis com
bastante prudência, mormente porque fixou as sanções no mínimo, quando a teor
da gravidade do ato, poderia ter determinado a aplicação cumulativa das
seguintes penalidades previstas na Lei nº. 8.429/92, verbis:
Art. 12 (...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
No
que concerne, contudo, à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3
(três) anos, vislumbro que a mesma se revela excessiva para o ato
praticado, motivo pelo qual a excluo da condenação da Apelante.
Dessa
forma, o presente recurso merece provimento parcial, unicamente para excluir a
penalidade de proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos,
aplicada em decorrência do ato de improbidade praticado, mantendo-se as demais
sanções impostas na sentença recorrida, às quais não altero em qualquer
sentido.
Ante
o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, unicamente para
excluir, da condenação da Apelante, a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia
majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, mantendo inalteradas as demais
sanções impostas em sentença.
É como voto.
Natal, 01 de
fevereiro de 2018
Desembargador CORNÉLIO ALVES
Presidente
Desembargador DILERMANDO MOTA
Relator
Procurador HERBERT PEREIRA BEZERRA
17ª Procuradoria de Justiça
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