Ação foi movida pela Adepol, que no RN é presidida pela delegada Paoulla Benevides
Em
decisão após análise de ação de procedimento comum, o juiz Luiz Alberto
Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou
que o Estado assegure, aos delegados de Polícia Civil do Rio Grande do
Norte, o direito ao recebimento da vantagem remuneratória prevista no
artigo 97, da Lei Complementar nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do
RN), quando exercerem, em caráter simultâneo, cargo de que são
titulares, com o de outra unidade policial civil, quando designados ou
convocados sob qualquer motivo.
A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Adepol), a qual pedia a suspensão dos efeitos do artigo 2° do Decreto estadual nº 27.677/2018, em relação aos delegados de Polícia Civil associados à entidade. O artigo contestado pela Adepol definia a designação do servidor para responder pela unidade, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos.
Segundo a decisão, o Decreto, na realidade, disfarça, com os termos “responder pelo expediente” “sem ônus para os cofres públicos”, a verdadeira “substituição” de que trata a Lei Complementar nº 270, de 13/02/2004 – Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, a qual preceitua, em seu artigo 29, que cada unidade policial terá um Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado.
“O delegado convocado, mesmo sob o título de “responder pelo expediente”, fará jus ao acréscimo remuneratório equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, devendo ser compensado, por expressa disposição legal, pelo trabalho além do normal”, ressalta o magistrado Luiz Alberto Dantas.
O julgamento também destacou o princípio da vinculação da administração pública à legalidade (artigo 37 da Constituição Federal) e aplica a regra da hierarquia das normas, subtraída da ordem catalogada no artigo 59 da Carta da República, por meio dos quais se conclui que um decreto governamental não pode restringir ou retirar a validade de direitos fixados em Lei Complementar especial que versa sobre o Estatuto organizacional da carreira dos policiais civis do Estado, O Ente público tem prazo para adotar as providências necessárias e recorrer da decisão.
Ação de Procedimento Comum nº 0818167-08.2018.8.20.5001
A ação foi movida pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Adepol), a qual pedia a suspensão dos efeitos do artigo 2° do Decreto estadual nº 27.677/2018, em relação aos delegados de Polícia Civil associados à entidade. O artigo contestado pela Adepol definia a designação do servidor para responder pela unidade, sem prejuízo das funções do seu cargo e sem ônus para os cofres públicos.
Segundo a decisão, o Decreto, na realidade, disfarça, com os termos “responder pelo expediente” “sem ônus para os cofres públicos”, a verdadeira “substituição” de que trata a Lei Complementar nº 270, de 13/02/2004 – Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, a qual preceitua, em seu artigo 29, que cada unidade policial terá um Delegado Titular, designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, escolhido dentre os servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado.
“O delegado convocado, mesmo sob o título de “responder pelo expediente”, fará jus ao acréscimo remuneratório equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, devendo ser compensado, por expressa disposição legal, pelo trabalho além do normal”, ressalta o magistrado Luiz Alberto Dantas.
O julgamento também destacou o princípio da vinculação da administração pública à legalidade (artigo 37 da Constituição Federal) e aplica a regra da hierarquia das normas, subtraída da ordem catalogada no artigo 59 da Carta da República, por meio dos quais se conclui que um decreto governamental não pode restringir ou retirar a validade de direitos fixados em Lei Complementar especial que versa sobre o Estatuto organizacional da carreira dos policiais civis do Estado, O Ente público tem prazo para adotar as providências necessárias e recorrer da decisão.
Ação de Procedimento Comum nº 0818167-08.2018.8.20.5001
Nenhum comentário:
Postar um comentário