A Associação dos Delegados de Polícia Civil do RN irá participar na
próxima segunda-feira (19) de um ato público pelo veto do Projeto de Lei
n 7.596/2017 que tipifica trinta novas condutas como abuso de
autoridade em desfavor de agentes públicos que tem por missão, enfrentar
a criminalidade. O manifesto ocorrerá na Câmara Municipal de Natal, às
10h e será promovido em conjunto com a Associação do Ministério Público
do Estado do RN (AMPERN), Associação dos Magistrados do Rio Grande do
Norte (AMARN) e diversas outras entidades representativas da classe
policial .
Para as delegadas e delegados do RN, o
novo projeto de lei amplia a impunidade aos criminosos, reduz a
elucidação de crimes e promove uma intimidação aos profissionais que
conduzem as investigações policiais e a atividade jurisdicional.
De acordo com o presidente interino da
ADEPOL/RN, delegado Cláudio Henrique Oliveira, o ato público tem como
demonstrar a indignação dos profissionais, assim como mostrar à
população a nocividade do projeto que está em viasa de ser sancionado.
"Pedimos ao presidente Jair Bolsonaro que vete a lei. Do contrário, o
prejuízo ao país será incomensurável em diversos aspectos. É uma lei que
beneficia e estimula a criminalidade", disse.
Na última quarta-feira (14), a Câmara dos
Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.596/2017, que já está sendo
chamado de “PL da Impunidade”. Nos últimos dias, juristas de todo o país
têm apontado diversos dispositivos dele que afrontam o estado
democrático e favorecem a criminalidade. Por tudo isso, os membros da
ADEPOL se posicionam pelo veto da lei na integralidade, e planejam
outros atos para os próximos dias.
Breves Apontamentos sobre o Projeto de Lei nº 7.596/2017
Projeto de Lei do “Abuso de Autoridade”
Projeto de Lei do “Abuso de Autoridade”
Por Delegado Carlos Brandão
Diretor jurídico da ADEPOL/RN
Diretor jurídico da ADEPOL/RN
- O Projeto de Lei n° 7.596/2017 cria 30 novos crimes e altera 2.
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível
Os requisitos para decretação de prisão
cautelar não são simples e objetivos. Carregam grande subjetividade!
Este novo “crime” não apenas intimida o magistrado, como faz grande
pressão para a soltura de criminosos. Num sistema de persecução penal já
excessivamente leniente, no qual criminosos dificilmente permanecem
presos, essa intimidação gerará efeitos deletérios. O meio adequado para
corrigir prisões eventualmente equivocadas são os recursos judiciais,
não criação de crimes com intenção de intimidação.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva
de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Há situações em que a autoridade policial
precisa ouvir uma testemunha em caráter de urgência, especialmente na
apuração de crimes graves como o homicídio e sequestro. A intimação
prévia é procedimento burocrático que demora bastante.
Art. 11. Executar a captura, prisão ou
busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante
delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei,
ou de condenado ou internado fugitivo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Há situações em que indivíduos se
encontram sem documento de identidade ou com documento com suspeita de
adulteração, sendo necessária a condução até a delegacia para averiguar a
situação. Caso este tipo penal vigore, basta ao criminoso com mandado
de prisão expedido e em aberto andar sem documentos de identificação que
dificilmente será preso.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
Não esclarece o que é “imediatamente”! Caso
um policial dê cumprimento a um mandado de prisão preventiva e não
consiga comunicar rapidamente a prisão, vai cometer crime.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
(…)
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência
(…)
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência
Não esclarece o que é “redução de sua
capacidade de resistência”! Até mesmo um interrogatório mais longo pode
ser questionado, e advogados criminalistas do investigado poderão dar
voz de prisão aos policiais, criando constrangimentos e intimidação no
curso da investigação policial.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir
que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de
preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu
consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal,
com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Milhares de crimes são elucidados graças a
divulgação de criminosos realizada pela imprensa! A maioria dos
assaltantes fazem desta atividade seu meio de vida e a maioria dos
crimes que comete permanece impune. Quando eventualmente vem a ser
preso, várias vítimas acabam o reconhecendo e ajudando na elucidação de
vários crimes. Este novo “crime” traria prejuízo incomensurável e
resultaria no significativo aumento da impunidade e da violência!
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de
prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
O mesmo crime acaba criando, na prática, o
interrogatório de 1 min e o interrogatório infinito. Caso o interrogado
afirme que ficará em silêncio, o interrogatório tem acabar no mesmo
momento, proibindo o investigador de fazer qualquer outra pergunta, sob
pena de ser preso. Ao mesmo tempo, em caso de uma prisão em flagrante,
caso o preso afirme que tem advogado, mas que este não chegou, a
autoridade policial será obrigada a paralisar o procedimento de
flagrante ad infinitum aguardando a chegada do advogado, que inclusive
pode nem chegar. Essa paralização gerará obstáculos na feitura do
flagrante e prejudicará o andamento regular da unidade.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou
identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura ou quando deva
fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Este crime traz a obrigação de
identificação imediata de qualquer policial! Em caso de operação
policial para prender o líder de uma facção criminosa, por exemplo, ele
poderá intimidar toda a equipe perguntando o nome de cada policial. Caso
o policial não diga seu nome, o líder da facção criminosa poderá dar
voz de prisão ao policial. Situação surreal! Só faltou a lei exigir que o
policial informasse o endereço de sua residência ao criminoso para
intimidação ser total!
Art. 17. Submeter o preso, internado ou
apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe
restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver
resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à
integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da
autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
(…)
III – o fato ocorrer em penitenciária
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
(…)
III – o fato ocorrer em penitenciária
O presente crime intimida policiais a não
fazerem uso de algemas, instrumento que é imprescindível a sua
segurança, do preso e de terceiros. Usado em todos os países do mundo. O
policial não tem como entrar na mente do criminoso para conhecer suas
intenções. É extremamente comum criminosos apresentarem comportamento
calmo e tranquilo, e diante da primeira oportunidade atentarem contra a
vida do policial ou empreender fuga. Esse tipo penal é uma grande e
grave injustiça! Transforma em criminoso o policial que quer proteger
sua vida!
Art. 18. Submeter o preso a
interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se
capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido,
consentir em prestar declarações:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Há situações urgentes, como por exemplo um sequestro, em que é necessário ouvir o suspeito imediatamente!
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina
ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio
ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem
determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, na forma prevista no caput:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
Grande parte das prisões em flagrantes
são realizadas no interior de imóveis. Geralmente o policial tem
fundadas suspeitas de que esteja ocorrendo crime no local e adentra o
imóvel, realizando a prisão. Na maior parte dos casos, não há tempo
hábil de solicitar a expedição de mandado de busca e apreensão, cujo
procedimento é demorado e burocrático.
Em muitos casos, o próprio morador da residência autoriza a entrada dos policiais, mas com a aprovação desse crime, mesmo autorizando num primeiro momento, certamente haverá futura alegação de coação para intimidar o policial e invalidar o flagrante.
Com relação ao inciso II, não há como limitar quantos policiais podem realizar uma busca e apreensão. Não tem como determinar um número exato! E na dúvida, é sempre melhor haver mais policiais.
Na prática a criação desse crime gerará grande medo nos policiais, que mesmo tendo fortes suspeitas de ocorrência de crime, nada farão com receio de serem taxados, pela nova lei, de criminosos! O número de prisões em flagrante irá reduzir significativamente!
Em muitos casos, o próprio morador da residência autoriza a entrada dos policiais, mas com a aprovação desse crime, mesmo autorizando num primeiro momento, certamente haverá futura alegação de coação para intimidar o policial e invalidar o flagrante.
Com relação ao inciso II, não há como limitar quantos policiais podem realizar uma busca e apreensão. Não tem como determinar um número exato! E na dúvida, é sempre melhor haver mais policiais.
Na prática a criação desse crime gerará grande medo nos policiais, que mesmo tendo fortes suspeitas de ocorrência de crime, nada farão com receio de serem taxados, pela nova lei, de criminosos! O número de prisões em flagrante irá reduzir significativamente!
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou
empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para
tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar
local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Em muitas situações, o próprio policial é quem oferece socorro à
vítima ou ao criminoso que se encontra baleado, até porque geralmente é o
primeiro a chegar no local. Ocorre que em algumas situações, o
indivíduo falece enquanto se encontra a caminho do hospital. Na prática,
o presente crime irá desencorajar policiais a prestar socorro às
vítimas e criminosos feridos, o que poderá resultar no óbito de vidas
que poderiam ser poupadas.
Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com
o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas
em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Não deveria ser crime! O flagrante já é considerado nulo!
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento
investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de
alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito
funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Correto, mas não deveria ser crime!
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou
administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe
inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Correto, mas não deveria ser crime na situação de “sem justa causa fundamentada”, já que é conceito aberto e muito subjetivo.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
Grande parte das investigações policiais demoram muito mais do que
deveriam não por culpa dos policiais, mas por falta de estrutura,
efetivo, legislação e jurisprudência inadequadas, e grande demanda de
trabalho. Não é justo criminalizar o profissional pela deficiência do
sistema!
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso
aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao
inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração
penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias,
ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que
indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja
imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O Inquérito Policial agora é aberto a qualquer “interessado”?
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de
comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de
concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Só poderá haver divulgação de investigações após o oferecimento
da denúncia? Não há interesse público nas investigações em andamento?
Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7º:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
“Art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do caput do art. 7º:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Intimida investigadores e dificulta qualquer investigação
realizada contra advogados criminalistas eventualmente ligados e
participantes de facções criminosos.
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