O mês de agosto marca o início oficial da campanha eleitoral de 2022. O prazo para registro das candidaturas a presidente e a vice-presidente da República, governadores e vice-governadores, senadores e respectivos suplentes, deputados federais e deputados estaduais ou distritais termina nesta segunda-feira (15). Na terça-feira (16), começa a propaganda eleitoral dos candidatos, incluindo divulgação na internet e por alto-falantes, caminhadas, carreatas ou passeatas.O período da propaganda termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia 2 de outubro. Em 26 de agosto, tem início o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que vai até 30 de setembro para os candidatos que concorrem ao primeiro turno. O segundo turno será realizado no dia 30 do mesmo mês, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, conforme estabelece o artigo 77 da Constituição.
segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Propaganda eleitoral está autorizada a partir da próxima terça-feira
As regras da propaganda
eleitoral a serem seguidas pelos candidatos e observadas pelos eleitores
encontram-se em cartilha lançada pelo Tribunal Regional do Distrito
Federal (TRE-DF), que podem ser aplicadas às demais unidades da
Federação, dado o caráter geral das normas, de acordo com a assessoria
do tribunal.
A cartilha foi elaborada com base
nas inovações ocorridas na legislação eleitoral, em especial na
Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha
eleitoral, e no calendário do pleito de 2022. A cartilha pode ser
acessada no site do TRE-DF, que também oferece formulário para denúncias
de propaganda eleitoral irregular.
De acordo
com as regras, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem
inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem
como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por resoluções da
Justiça Eleitoral.
A legislação estabelece que a realização de
qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto
ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, partido
político, federação ou coligação que promover o ato fará a devida
comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de
antecedência.
Fake News
Não
poderá haver propaganda que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente
inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade
do processo eleitoral; que ofereça, prometa ou solicite dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o
sossego público, com algazarra, abuso de instrumentos sonoros e sinais
acústicos; ou que incite atentado contra pessoa ou bens.
Animosidades
Também
não poderá haver propaganda eleitoral que provoque animosidade entre as
Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as
instituições civis; que busque caluniar, difamar ou injuriar qualquer
pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública; que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação
em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça ou etnia; que
empregue meios publicitários destinados a criar artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Telemarketing
A
legislação proíbe ainda a propaganda eleitoral por meio de
telemarketing em qualquer horário, bem como por disparo em massa de
mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.
Luminosos
É
vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos,
assim como a utilização de engenhos, equipamentos publicitários ou
conjunto de peças de propaganda que, justapostas, assemelhem-se ou
causem efeito visual de outdoor.
Brindes
São
vedadas, na campanha eleitoral, confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato - ou com a sua autorização - de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Impressos
Em
relação à distribuição de impressos, a legislação permite a veiculação
de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, adesivos com a
dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido
político, federação, coligação ou candidato, sendo-lhes facultada a
impressão em braile dos mesmos conteúdos.
Adesivos em veículos
É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do parabrisa traseiro e, em outras
posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).
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