Foto: Reprodução
Buracos em uma estrada que corta a região do
Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça,
para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte.
A
autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos
existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua
frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que
realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda
do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.
A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter
a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$
15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui
incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de
100%.
O relator do processo, desembargador Ibanez
Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados
com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há
como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na
rodovia.
“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura
exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve
melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que
justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas
quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos
vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.
O Estado, por sua vez, contestou que não há como
comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim
de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã
conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via,
além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de
acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.
No entanto, o relator do processo observou que
na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade
remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no
laudo pericial como “dona de casa”.
Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro
esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui
incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o
referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do
trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela
sofreu.
“No caso da parte autora não ficou comprovado
que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em
redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto,
ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.
Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil,
ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão
em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da
incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.
Fonte: Portal TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário