sábado, 13 de março de 2010

BODÓ TERÁ GRADUAÇÃO E PÓS APARTI DE JUNHO



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Congregação da Igreja de Cristo UF: PI

ASSUNTO: Indicação de universidade para o registro de diplomas de instituições nãouniversitárias.

RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello

PROCESSO Nº: 23001.000103/2006-69

PARECER CNE/CES Nº:

226/2006

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

20/9/2006

I – RELATÓRIO

A Congregação da Igreja de Cristo, entidade mantenedora da Faculdade Evangélica

Cristo Rei, ambas com sede na cidade de Jaicós, no Estado do Piauí, credenciada pela Portaria

nº 593, de 24 de fevereiro de 2006, vem requerer, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº

9.394, de 20 de dezembro de 1996, seja indicada a Universidade Federal do Piauí para

registrar os diplomas expedidos pela referida faculdade.

Em conformidade com o art. 28, § 1º da LDB (1996) e jurisprudência consagrada por

esta Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, cuja

revisão normativa ainda aguarda novas definições, valho-me dos termos do Parecer nº

287/2002, da lavra do conselheiro Éfrem Maranhão, para julgar o pleito.

II – VOTO DO RELATOR

Considerando tratar-se, a instituição indicada, de Universidade Federal, bem como a

proximidade geográfica entre a IFES e a requisitante, voto favoravelmente à solicitação,

indicando a Universidade Federal do Piauí como entidade oficial para registro de diplomas

expedidos pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, mantida pela Congregação da Igreja de

Cristo, ambas com sede na cidade de Jaicós, no Estado do Piauí.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2006.

Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.

(*) Este parecer tem eficácia, independentemente de homologação, nos termos da Portaria/MEC nº 1.792, de 6

de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de novembro de 2006, seção II, pág. 9 e nos termos da Síntese

de Pareceres nº 1, republicada no D.O.U. de 15/01/2007, seção I, pág. 29-30, com retificação publicada no

D.O.U. de 16/01/2007, seção I, pág. 11.

1 Republicada no DOU de 15/01/2007, Seção I, pág. 29-30.

2 Retificação publicada do DOU de 16/01/2007, Seção I, pág. 11.

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente

Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
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